Além da aposentadoria, outros benefícios podem ser requisitados como licença maternidade, auxílio-doença e auxílio por incapacidade, desde que haja comprovação da atividade rural
Por Anna Maytha Almeida – OAB/GO 58.247
Advogada na Jacó Coelho Advogados. Bacharel em Direito pela UNIFASAN, pós-graduanda em Direito Previdenciário pela UNICAMPS.
Existem hoje, no Brasil, aproximadamente 30,3 milhões de trabalhadores rurais, de acordo com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que incluem empregados, contribuintes individuais, trabalhadores avulsos ou segurados especiais. Estes trabalhadores possuem certas particularidades quando o assunto é previdência social que envolvem, inclusive, a possibilidade de aposentadoria e outros benefícios independente da contribuição junto ao INSS.
Parece um pouco confuso, mas a realidade é que mesmo não tendo contribuído junto ao INSS durante seus longos anos de jornada no campo, trabalhadores rurais possuem o direito à aposentadoria e outros benefícios previdenciários como auxílio maternidade, auxílio incapacidade e auxílio-doença. Porém, é exigida a comprovação da atividade rural, a começar pela autodeclaração como segurado especial.
Com a publicação da Lei nº 13.843, de 2019, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, a comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar deve ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER, segundo orientações do INSS.
O trabalhador rural deve estar ciente desta necessidade de comprovação de sua atividade rural que pode acontecer por meio de título de propriedade, contrato de compra e venda de terra, declaração do imposto de renda, notas fiscais e registro em sindicato de trabalhadores. Aliás, estar devidamente registrado em um sindicato é muito importante, pois ele abrirá portas para defesa do trabalhador perante o INSS.
É válido lembrar que alguns pontos dos benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais se diferem dos trabalhadores urbanos. O mais conhecido é a idade. Para os rurais, os homens se aposentam com 60 anos e as mulheres com 55. Já para os urbanos, a aposentadoria chega mais tarde: 65 para eles, e 62 para elas.
Este cuidado reflete a preocupação do Estado com a dignidade dos trabalhadores rurais. Boa parte dedica-se aos pequenos negócios, em caráter familiar. Muitos são humildades, trabalham faça chuva ou faça sol, e não conhecem verdadeiramente seus direitos.
Por isso, tão importante o acompanhamento de uma assessoria jurídica qualificada que irá orientar estes trabalhadores rurais que, independente do motivo, não fizeram sua
contribuição ao longo da vida. É possível sim conquistar uma aposentadoria para viver a velhice com um pouco mais de qualidade de vida, além de outros benefícios previdenciários em casos de doença, acidentes e maternidade.