Foi publicado hoje, no portal Rota Jurídica, artigo da nossa sócia Naisy Bernardino:
*Naisy Carvalhais Bernardino
OAB/GO 33.835
Com a finalidade de regulamentar as relações de uso ou posse temporária do imóvel rural para implementação de atividade agrícola surgiram os denominados contratos agrários, podendo tais contratos serem classificados como típicos ou atípicos.
Os contratos agrários são acordos de vontade entre as partes, que têm como finalidade a aquisição, a modificação ou a extinção de direito relativos à exploração do Imóvel Rural ou parte dele.
As regras específicas dos contratos agrários estão previstas no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), na Lei 4.947/66 e no Decreto Lei n. 59.566/66 que regulamenta o Estatuto da Terra. Vale ressaltar que o Código Civil de 2002 nada disse sobre os contratos agrários, devido às legislações específicas que regulamentam o tema.
Os contratos agrários possuem algumas características importantes na sua configuração. São consensuais, uma vez que advêm de um acordo de vontades e são aperfeiçoados com a integração das declarações de vontade das partes. São bilaterais, já que as obrigações assumidas pelas partes são recíprocas e interdependentes. São onerosos, pois as partes arcam com a redução do patrimônio. E, por último, são formais, já que em sua maioria devem ser escritos e registrados.
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