6 março , 2023

Créditos tributários e a “compensação cruzada” no agronegócio

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Rita de Cássia Azevedo de Paula é sócia da Jacó Coelho Advogados OAB-TO nº 4.999 Por muitos anos a classe empresarial brasileira cobrou dos governantes uma medida que permitisse a compensação de créditos tributários com outros débitos geridos pela Receita Federal. Em 2018 a resposta à essa luta veio por intermédio da sanção da Lei 13.670 que trouxe diversas alterações na tributação, com impactos significativos no setor do agronegócio, especialmente no que se refere à chamada “compensação cruzada”. Anteriormente, ainda que as empresas ou cooperativas tivessem crédito junto ao governo como, por exemplo, IPI ou COFINS/PIS exportação, esse ressarcimento não poderia ser feito por meio de compensação de dívidas previdenciárias. Isso porque apesar do instrumento de compensação já existir, os créditos de determinada espécie tributária só poderiam ser compensados com débitos de tributos da mesma espécie e, mais tarde, com outras alterações legais, sendo que ainda que ampliado o direito para envolver créditos e débitos de quaisquer tributos, estes eram limitados aos administrados pela então Secretaria da Receita Federal. Entretanto nesta época apenas as contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e lucro eram de competência deste órgão. Não havia, portanto, qualquer possibilidade de compensação de créditos acumulados pelo setor de agronegócio com contribuições previdenciárias, a exemplo do Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural) que é um fundo de contribuição voltado para contribuição social do empregador rural. Com a nova lei, permite-se a chamada “compensação cruzada” que nada mais é do que a possibilidade de o contribuinte compensar créditos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil com débitos de qualquer natureza, incluindo contribuições previdenciárias como contribuição do empregador doméstico e do segurado. E, com base na análise do texto legal, somando a outros dispositivos que trataram sobre as contribuições substitutivas, entende-se por indiscutível que possa haver também compensação de débitos para custeio do Funrural e contribuições de terceiros, a exemplo do Sistema S (SENAR, SENAI, SESI e outras). Essas novidades são de extrema importância para os produtores rurais e para a própria agroindústria que, como sabemos, é um setor em crescente expansão no Brasil e com vocação exportadora. Mas para quem tem créditos acumulados e já está pensando em quitar seus débitos previdenciários, é preciso ter cautela na aplicação dessas novas regras. Isso porque o artigo 26-A da anterior Lei 11.457/2005 só autoriza a “compensação cruzada” se débitos e créditos forem gerados em períodos posteriores ao início da utilização pelo contribuinte do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), senão vejamos: “Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: I – Aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (…) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – O débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições”. Com a nova Lei, portanto, o novo sistema de compensação cruzada vigorará a partir da entrada da empresa no eSocial. Dessa forma, novos débitos previdenciários poderão ser pagos somente com novos créditos da Receita Federal do Brasil, de forma que créditos anteriormente acumulados não entram nas novas regras de compensação cruzada. Nesse sentido, parece-nos mais apropriado e compensatório que o contribuinte opte por compensar créditos e débitos posteriores à entrada no eSocial. O que não deixa de fazer da nova ferramenta da “compensação cruzada” uma conquista relevante. Nesta feita, cumprindo certas condições, por meio da Lei 13.670/2018 torna-se possível utilizar créditos de forma rápida por meio da “compensação cruzada”, para quitar contribuições previdenciárias de terceiros e do Funrural, sem a penúria de passar meses aguardando e pedindo de restituição junto à Receita Federal. Eram comuns demandas judiciais de empresas contribuintes tanto para requerer análise de pedido de restituição de crédito passados os prazos legais, quanto para realização de compensações de créditos já figurados. Essa novidade legislativa ofereceu maior segurança às empresas na medida em que liberam créditos que poderiam demorar anos para serem disponibilizados, alargando as possibilidades de utilização. Além disso, atua como uma ferramenta eficaz no planejamento econômico dos produtores rurais e gera uma consequência positiva no fluxo de caixa dessas empresas, o que impacta diretamente na solvência do agronegócio brasileiro.

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