26 março , 2025

STJ valida cláusulas limitativas e restritivas de direito quando devidamente informadas ao segurado

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Por Lucimer Coêlho – OAB/GO nº 33.001

Advogada e sócia da Jacó Coelho Advogados.  Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG); MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG.

O Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2740876/DF, reforçou a validade da cláusula limitativa, afastando a pretensão indenizatória, perante a demanda proposta por segurado contra seguradora, em razão da negativa de pagamento da indenização securitária sob a justificativa de que o segurado ultrapassar a idade limite prevista no contrato.

A decisão, que envolveu uma Ação de Indenização Securitária cumulada com Compensação por Danos Morais, manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT)

As relações contratuais securitárias são regidas por princípios fundamentais do Direito do Consumidor, como a transparência e o dever de informação. No entanto, também estão submetidas à natureza aleatória dos contratos de seguro, que pode justificar a existência de cláusulas limitativas e restritivas de direito. O caso em análise ilustra a aplicação desses princípios no contexto de um seguro de vida em grupo por adesão.

Contexto Fático e Decisão do TJDFT

O autor da ação, alegou que teve sua cobertura securitária indevidamente negada pela seguradora sob a justificativa de que havia ultrapassado a idade limite prevista no contrato. O TJDFT, ao julgar a apelação, manteve a negativa de cobertura com base nos seguintes fundamentos:

  • O contrato de seguro é uma relação de consumo e deve obedecer aos princípios da transparência e informação, conforme os artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC);
  • A limitação etária estava expressamente prevista no contrato, sendo de conhecimento do segurado no momento da adesão;
  • Não houve vício de consentimento ou abusividade na cláusula restritiva;
  • A negativa da seguradora foi lícita e não configurou ato ilícito passível de indenização por danos morais;
  • A restituição dos prêmios pagos era inviável, pois a natureza aleatória do contrato de seguro implica na existência de cobertura durante sua vigência.

Recurso Especial e Posicionamento do STJ Inconformado, o autor interpôs Recurso Especial, alegando:

  • Falta de fundamentação no acórdão do TJDFT, em afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC);
  • Incorreta aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, que tratam da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame de provas;
  • Divergência jurisprudencial com outros julgados do STJ em casos semelhantes.

No entanto, o STJ não conheceu do agravo, sob os seguintes fundamentos:

  • O recorrente não refutou adequadamente os motivos que levaram à inadmissão do recurso pelo TJDFT;
  • A análise do pedido exigiria o reexame de provas, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Conclusão A decisão do STJ reafirma a importância da clareza e transparência nas relações contratuais securitárias, validando cláusulas limitativas e restritivas de direito quando devidamente informadas ao segurado.

Ademais, reforça o entendimento de que a negativa de cobertura, quando pautada em previsões contratuais expressas, não caracteriza ato ilícito.

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Publicado no portal Migalhas, artigo da sócia Claudinéia Pereira

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