26 março , 2025

STJ decide que Invalidez por Doença Laboral não tem cobertura no Seguro

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Por Lucimer Coelho – OAB/GO nº 33.001

Advogada e sócia da Jacó Coelho Advogados.  Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG); MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG.

O recente julgamento do Recurso Especial n.º 2120681/MS (2024/0024998-0) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a necessidade de interpretação restritiva das coberturas securitárias, especialmente no que tange à distinção entre doença profissional e acidente pessoal. O caso envolveu a negativa de indenização securitária por invalidez parcial permanente, supostamente decorrente de acidente de trabalho.

Contexto da Ação

O segurado requereu a indenização sob a alegação de que sua doença degenerativa fora agravada pelo esforço físico inerente à sua atividade laboral. Assim, pretendia o reconhecimento do evento como acidente pessoal para fins de recebimento do valor do capital segurado da cobertura securitária.

Decisão do TJMS

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) decidiu favoravelmente ao segurado, considerando que, embora a incapacidade tenha origem em doença degenerativa, houve agravamento decorrente da atividade laboral. Dessa forma, o TJMS equiparou a situação a um acidente de trabalho e concedeu a indenização integral, sem aplicação da tabela das Condições Gerais da Apólice e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Tese Firmada pelo STJ

O STJ, ao julgar o recurso interposto pela Seguradora, reformou a decisão do TJMS e reafirmou a jurisprudência dominante sobre o tema, consolidando as seguintes diretrizes:

  • Doença profissional não equivale a acidente pessoal: A invalidez decorrente de doença degenerativa, ainda que agravada pelo trabalho, não se enquadra como acidente pessoal para fins de seguro.
  • Cobertura securitária depende do risco contratado: A seguradora não pode ser compelida a indenizar riscos não previstos no contrato.
  • Interpretação restritiva das cláusulas contratuais: Nos contratos de seguro de vida em grupo, as coberturas devem ser interpretadas de maneira restritiva, conforme previsto na legislação e nos precedentes do STJ.

O Tribunal fundamentou sua decisão com base nos temas repetitivos 1068 e 1112, que reforçam a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de indenização securitária.

Isso porque não há ilegalidade em condicionar o pagamento da indenização por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), no seguro de vida em grupo, à comprovação, por declaração médica, da perda da existência independente do segurado.

No seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações prévias sobre as condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas, cabe exclusivamente ao estipulante, que possui vínculo prévio com os segurados. A decisão não se aplica a contratos com estipulação imprópria ou falsos estipulantes, pois, nesses casos, as apólices coletivas devem ser tratadas como individuais no relacionamento entre segurados e seguradora.

Resultado e Impacto

O STJ deu provimento ao recurso da seguradora, restabelecendo a sentença de primeiro grau que havia negado a indenização ao segurado. O julgamento reforça a previsibilidade das relações contratuais no setor securitário, garantindo que as coberturas sejam aplicadas conforme as condições pactuadas entre as partes.

Esse precedente tem impacto significativo no mercado de seguros, pois delimita com maior precisão os critérios para caracterização de acidente pessoal, evitando interpretações que ampliem indevidamente a responsabilidade das seguradoras. Com isso, o STJ reafirma a segurança jurídica e a necessidade de observância estrita dos contratos, protegendo tanto segurados quanto seguradoras de distorções na execução dos contratos de seguro.

Referências:

  1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1068&cod_tema_final=1068
  1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1112&cod_tema_final=1112

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