Por Jacó Carlos Silva Coelho
Sócio-fundador da sociedade Jacó Coelho Advogados. Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás, gestão 2022/2024 e Ex-Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, gestões 2016/2018 e 2019/2021.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, recentemente, atribuições cabíveis ao estipulante – empresa ou associação que realiza a contratação do seguro em favor de seus empregados ou associados -, no que tange ao seguro de vida coletivo. Dentre as teses firmadas está a responsabilidade exclusiva do estipulante, de prestar informações prévias aos seus possíveis segurados sobre as condições contratuais, sob a fundamento de que a seguradora não tem como identificar os indivíduos que efetivamente integrarão o grupo segurado.
Esse entendimento não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações sobre as relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou pelos membros do grupo de segurados, conforme alertou o relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Porém, a negociação da cobertura, valores dos prêmios, indenizações e demais questões contratuais, é feita entre estipulante e seguradora. Quando da adesão dos segurados, a relação ocorre entre o grupo assistido e o estipulante que será o responsável por prestar informações do produto contratado.
A contratação do seguro de vida coletivo tornou-se uma prática comum em empresas que buscam proteção financeira aos seus colaboradores, principalmente em profissões de maior vulnerabilidade. Como o próprio nome diz, o seguro é para um grupo de pessoas, porém, a indenização é individualizada no caso de morte, doenças graves ou invalidez, podendo estender para filhos e cônjuges.
Neste formato de seguro, a contratação da apólice é feita pela empresa estipulante, normalmente o empregador, e não pelo grupo de pessoas beneficiadas, normalmente empregados, que não tem autonomia para decidir as coberturas do contrato. Em contrapartida, por se tratar de um seguro para um número considerável de pessoas, normalmente o valor é mais acessível do que o seguro individual, sendo custeado, ou não, pelo colaborador.
Apesar do seguro ser contratado por uma empresa em benefício de seus empregados, a cobertura não engloba exclusivamente sinistros relacionados ao ambiente de trabalho. A depender do tipo de apólice, o seguro irá indenizar o segurado em casos de invalidez permanente parcial ou total, para casos de lesão física ou acidente pessoal; e invalidez laboral por doença, desde que comprovada. Para os beneficiários, o seguro indenizará os casos de morte natural ou por acidente. Há também cobertura de assistência funeral.
Importante dizer que, por lei, não há uma obrigatoriedade, por parte das empresas, de contratarem o seguro de vida coletivo. Porém, para algumas profissões, seguindo as convenções sindicais, o seguro se torna necessário, como é o caso de indústrias com atividades de alto risco e construção civil.
Empresas que oferecem o seguro de vida coletivo demonstram que estão preocupadas com seus colaboradores, sócios ou empregados e com a proteção dos seus familiares. Uma forma de proporcionar maior tranquilidade, segurança e estabilidade emocional no ambiente corporativo e, consequentemente, fidelização do seu time. Uma estratégia daquelas instituições que não se preocupam apenas com sua prosperidade, mas com o bem-estar de seu maior capital: o humano.