Por Talita Silvério Hayasaki – OAB/GO 19.704
Advogada da Jacó Coelho Advogados. Pós-graduada em Direito Agrário e Direito Público, Secretária-Geral da OABGO (2022-2024), Membro da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio do Conselho Federal da OAB (2022-2024)
A inclusão do produtor rural, pessoa física, na Lei 14.112, de 24 de dezembro de 2020, reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falência, tornou-se importante ferramenta de sobrevivência de diversos produtores do campo que passam por dificuldades em seus empreendimentos rurais. Por outro lado, a equiparação do produtor enquanto pessoa física às empresas rurais no avante da recuperação judicial passou a ser vista como uma preocupação pelo poder judiciário que se deparou com um aumento exacerbado de processos.
Para que o produtor rural tenha direito à recuperação judicial, é preciso que ele comprove o desempenho de suas atividades no campo há pelo menos dois anos. Créditos decorrentes exclusivamente do agronegócio e devidamente comprovados poderão ser sujeitos a recuperação judicial. As dívidas decorrentes do crédito rural também poderão ser acrescentadas, desde que não tenham sido renegociadas entre credor e devedor, antes do processo de RJ ser iniciado.
Um negócio entra em recuperação por diversos fatores, sendo o principal deles a falta de capital de giro para manter o seu funcionamento. No Brasil, as empresas se deparam com uma carga tributária pesada que torna a vida do empreendedor ainda mais desafiadora. Além disso, no campo, especificamente, lidamos com imprevistos que podem levar à quebra de safra – quando a expectativa de produção de um determinado cultivo é frustrada por aspectos que na maioria dos casos são alheios à ação dos produtores, como mudanças climáticas e ataque de pragas e doenças. Se a produção rende menos que o esperado e o produtor se depara com esta realidade ao longo dos anos, seu negócio entrará no negativo. É preciso muito planejamento e segurança nas decisões.
Outro motivo importante que culmina no pedido de recuperação judicial é a falta de crédito acessível que se adeque à realidade do empreendedor rural. O Plano Safra, por mais que ofereça um valor expressivo, não possui fácil acesso. Muitas vezes, o produtor acaba cedendo ao crédito das empresas que vendem os insumos de sua produção, colocando sua safra como penhora. Um risco que pode desencadear em sua falência, caso a colheita não seja tão abundante quanto esperado e o produtor não tenha feito um plano de segurança que contemple a compra dos insumos e a comercialização dos produtos.
A falta de um planejamento sucessório também é um agravante que pode levar um empreendimento rural à beira da falência. É preciso que o líder do negócio tenha conhecimento e resiliência para lidar com os desafios. Saber comprar e negociar os valores da safra torna-se fundamental para a sobrevivência do agronegócio, além da sabedoria para gerenciar pessoal e outras demandas comerciais.
A recuperação judicial é um respiro, um alívio no caixa, para os produtores rurais. Para tanto, deve ser utilizada com boa fé, de modo a beneficiar quem doa sua vida para a manutenção e prosperidade do seu negócio e da economia nacional.