Por Lucimer Coelho
Advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Possui especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC- GO); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) e MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
A compra de um imóvel pode se tornar um processo longo que demanda um alto investimento, com pagamento de parcelas que se estendem por anos, além de gastos extras com imprevistos, como os danos físicos causados por incêndios, inundações ou riscos de desmoronamento. Para lidar com estas incertezas, o Seguro Habitacional oferece, ao segurado, a garantia da quitação ou amortização da dívida junto ao credor, além da reconstrução ou reparo de estragos do imóvel.
O Seguro Habitacional em Apólices de Mercado é exclusivo e obrigatório em operações de financiamento habitacional que garante a quitação do saldo devedor do imóvel financiado, em caso de Morte e Invalidez Permanente do segurado, além de coberturas dos riscos de Danos Físicos ao Imóvel (DFI) e outras que sejam adicionalmente contratadas em apólice. As sociedades seguradoras privadas são as responsáveis pela gestão das carteiras, devendo estar autorizadas a operar observando os normativos do CNSP e da SUSEP.
No caso de Morte ou Invalidez Permanente do segurado ou de um dos provedores da renda familiar, a indenização será proporcional à renda do comprador que faleceu ou ficou inválido. Ou seja, se a renda do devedor equivaler a 70% do total do ganho da família, o seguro ficará responsável pela quitação de 70% do saldo devedor do imóvel. Esta é uma cobertura obrigatória neste tipo de seguro.
A invalidez permanente do segurado deve ser comprovada por meio de perícia médica, não havendo cobertura de riscos decorrentes de doenças manifestadas em data anterior da assinatura do contrato de financiamento. Também não são cobertos acidentes pessoais ocorridos em data anterior à assinatura do contrato.
Já a cobertura dos riscos aos danos físicos ao imóvel deve contemplar, obrigatoriamente, os danos provenientes de fenômenos da natureza com queda de raio, vendaval, inundações, além de outros acidentes proporcionados por incêndios, explosão, desmoronamento total e parcial ou ameaça de desmoronamento comprovada, além de destelhamento. Outras coberturas relacionadas a danos físicos podem ser, em caráter facultativo, ofertadas em apólice.
Alguns danos não estão sujeitos à indenização como vício de construção, atos de autoridades públicas, atos de inimigos estrangeiros, operações de guerra anteriores ou posteriores à sua declaração, guerra civil, revolução, rebelião, motim, greve. Outros danos também não são indenizáveis como extravio, roubo ou furto, danos ao conteúdo, e falta de conservação ou desgaste natural do imóvel.
Não é permitida a contratação de mais um seguro habitacional para o mesmo financiamento e o seguro só é válido até a quitação final do saldo devedor. A busca por seguradoras autorizadas é imprescindível para que o contratante tenha segurança de que ele e sua família estarão assistidas caso alguma eventualidade possa acontecer, permitindo que o valor devido seja honrado.