Por Henry Benevides
Advogado. Sócio do escritório Jacó Coelho Advogados, com sede em Goiânia-GO. Possui LL.M (Masters of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV; possui especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO; e tem larga experiência em gestão de Departamentos jurídicos de empresas de médio e grande porte.
No final do ano passado, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou viável a penhora de veículo não localizado, desde que seja apresentada certidão capaz de comprovar a sua existência. A decisão é um importante avanço para a garantia da efetividade das decisões judiciais e pode contribuir para o combate da inadimplência e da evasão patrimonial, garantindo que os devedores cumpram suas obrigações e que as dívidas sejam quitadas.
A possibilidade de realizar a penhora mesmo sem a localização física do veículo é uma medida necessária em muitos casos, especialmente quando o devedor se recusa a informar a sua localização ou a permitir a apreensão do bem. A decisão do STJ consente que o juiz utilize outros meios de garantia, como a fiança bancária, caso a penhora não possa ser efetivada.
Contudo, juristas contrários à decisão do STJ argumentam que a medida pode ferir o direito de propriedade e a presunção de inocência, uma vez que a penhora seria realizada sem que se saiba exatamente onde está o bem em questão. Além disso, há o risco de que a penhora recaia sobre um veículo que já tenha sido vendido ou transferido para outra pessoa, o que poderia gerar prejuízos ao terceiro de boa-fé.
É importante ressaltar que a medida deve ser utilizada com cuidado e sempre respeitando os direitos do devedor. O juiz deve realizar diligências para a localização do veículo e utilizar outras formas de garantia antes de determinar a penhora. Ainda, é fundamental que a medida seja proporcional e que o devedor tenha a oportunidade de se defender e contestar a decisão.
Diante desse cenário, é necessário avaliar cuidadosamente os meios legais para a garantia da execução de dívidas e buscar soluções que equilibrem a proteção dos direitos dos credores e dos devedores. É preciso garantir que as medidas coercitivas sejam utilizadas de forma proporcional e razoável, respeitando os princípios constitucionais e as garantias individuais.