Por Matheus Xavier Coelho – OAB/GO nº 60.000
Advogado. Sócio da Jacó Coelho Advogados. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC-GO), Especialização em Propriedade Intelectual pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Especialização em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e Especialização em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Tem experiência de mais de 10 anos em gestão, sendo responsável ainda pelo desenvolvimento de projetos e inovação. Além disso, é co-fundador da empresa HeyHub e membro do Lide Goiás e AB2L (Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs).
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou, no final do ano passado, que a cobrança de direitos autorais por música em evento público não está condicionada à obtenção de lucro. O entendimento diz respeito ao recurso especial da cidade de Cerquilho, São Paulo, que tinha como objetivo impedir uma cobrança de direitos autorais, vinda do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).
A prefeitura promoveu eventos públicos com músicas gravadas ou executadas ao vivo e não fez os devidos pagamentos dos direitos autorais, alegando que as festas comemorativas não possuíam finalidade lucrativa, e foram realizadas em lugares abertos à população em geral. O que diz a lei sobre a cobrança de direitos autorais quando os eventos não possuem a finalidade de lucro? Este pagamento é justo?
Eventos sem fins lucrativos não são isentos do pagamento dos direitos autorais, conforme determina a Lei 9.610/98. Em seu Artigo 68, fica estabelecido que “sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas”. Sendo assim, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é pressuposto para a cobrança de direitos autorais.
É bem verdade que a Lei 5.988/1973 que, de início, regulava os direitos autorais no Brasil, previa a não obrigação de pagamento dos direitos autorais em eventos sem objetivo de lucro direto ou indireto. Porém, a nova legislação, Lei 9.610/98, suprimiu a expressão “que visem lucro direto ou indireto”. Uma decisão, a meu ver, justa e condizente com o objetivo central do Ecad e das associações de gestão coletiva que é garantir que os artistas e criadores recebam a justa remuneração pelo uso de seu trabalho.
Ainda que para muitos a música seja diversão, para os artistas ela é negócio, fonte de renda para seu sustento e para a sua família. Além disso, na prática, a realização de eventos, mesmo aqueles sem a obtenção de lucros, exige um investimento altíssimo como a contratação de shows e demais serviços que viabilizam a sua realização e potencializam a participação do público. É injusto pensar em cortar esta verba direcionada aos artistas, além, claro, de ser ilegal conforme vimos anteriormente.
Portanto, mais do que cumprir regras, acredito que precisamos conscientizar toda a população e, mais intensamente, os realizadores de eventos e quaisquer outros promotores, sejam eles
pessoas físicas, canais ou espaços que utilizam a música publicamente. Direitos autorais devem ser pagos aos artistas por meio do Ecad. Essa obrigatoriedade está prevista em lei e trata-se, além de tudo, de uma condição vital para a promoção da cultura em nosso país.