Por Lucimer Coelho
Advogada sócia da Jacó Coelho Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Possui especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC- GO); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) e MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG).
O mercado de seguros de pessoas tem crescido exponencialmente nos últimos anos. Segundo a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, o seguro de vida atingiu o montante acumulado de R$ 16,75 bilhões, em julho de 2023, valor que representa uma alta de 11,5% em relação ao mesmo período de 2022. Nesta modalidade, há três principais coberturas: morte, invalidez por doença e invalidez permanente.
É muito comum que uma pessoa passe décadas pagando, mensalmente, o prêmio do seguro de vida desejando que o dia do seu uso não chegue tão cedo. Porém, quando é chegada a hora do segurado ou beneficiário usufruir da indenização, muitas vezes o esperado é que o valor recebido seja corrigido a partir do dia do contrato assinado, resultando em um montante extraordinário. Porém, não é o que diz a regra.
Basicamente, a correção monetária é o ato de corrigir valores pela variação de um índice durante um determinado período, tendo como missão compensar as pessoas das perdas decorrentes do aumento geral no nível de preços na economia, ocasionado pela inflação. O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento. Na hipótese de renovações sucessivas do contrato de seguro, o termo inicial de correção monetária do capital segurado é a data da renovação que vigia ao tempo do sinistro.
Desta forma, se o segurado paga um seguro de vida desde 1960, por exemplo, e renova sucessivamente este seguro a cada ano, o valor da indenização não será corrigido baseado na data da assinatura, décadas atrás, mas sim no último ano de renovação do contrato. Muitas vezes, por falta de conhecimento, o beneficiário entra como uma ação contra a seguradora, por entender que o valor corrigido está incorreto. Mas este entendimento do STJ resguarda a seguradora de um cálculo injusto e incoerente com o serviço contratado.
Portanto, ao contratar um serviço de seguro de vida, que possui renovações sucessivas, junto a uma seguradora, o segurado deve estar ciente de que o valor da indenização será corrigido para que ele não receba um montante defasado. Entretanto, essa correção se dará a partir do último contrato renovado, resguardando as seguradoras de indenizarem um valor exacerbado, considerando ser a vigência do evento fato gerador do direito reclamado, além da garantia concedida pela seguradora ao segurado durante todos os anos que ele efetuou o pagamento dos prêmios do seguro de vida contratado para cobertura de morte e invalidez.