6 março , 2023

A Síndrome de Burnout e os direitos trabalhistas

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Por Ernane Nardelli – OAB/GO 23.368

Advogado. Sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

 

O esgotamento, o estresse e a redução da produtividade dos colaboradores sempre foram fatores preocupantes para as empresas. Porém, esse cuidado também passou a ser um risco financeiro e jurídico, uma vez que estes sintomas caracterizam a Síndrome de Burnout ou síndrome do esgotamento profissional que, assim como as demais doenças relacionadas ao trabalho, oferece ao trabalhador direitos que podem mexer com o bolso dos empregadores.

Em 2022, a Organização Mundial da Saúde incluiu o Burnout na 11ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11) como um fenômeno ocupacional, não sendo classificado  como uma condição médica. A definição dada pela OMS analisa a síndrome como resultado do estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso, tendo três dimensões: sensação de esgotamento ou exaustão de energia; aumento da distância mental do trabalho ou sentimentos de negativismo ou cinismo; e eficácia profissional reduzida.

De acordo com o International Stress Management Association, o Brasil é o segundo país com mais casos de Burnout. Três em cada dez trabalhadores sofrem desse mal. E, infelizmente, a tendência é que esta estatística aumente, visto que nos deparamos com um mercado de trabalho que cobra, impulsivamente, resultados. Muitas vezes, os funcionários se veem em situações de grande pressão, se isolam socialmente e não conseguem gastar sua energia de maneira benéfica.

Mediante o diagnóstico de Síndrome de Burnout, o colaborador tem alguns direitos trabalhistas. Contudo, é de suma importância entender que esses direitos só serão válidos se for comprovado que o motivo que gerou a doença está relacionado ao ambiente de trabalho e às suas funções laborais diárias. Além disso, o diagnóstico deve ser feito mediante perícia médica.

Reconhecida a doença ocupacional, nos primeiros 15 dias de atestado, o trabalhador continua recebendo da empresa. Passado este tempo, é recebido o auxílio-doença. Durante o período de afastamento e recebimento deste auxílio, é direito o reconhecimento do FGTS. A Síndrome de Burnout concede, também, estabilidade empregatícia de 12 meses, o que significa que após o tratamento, o funcionário que volta ao ambiente de trabalho não pode ser demitido nos próximos 12 meses pela empresa.

A indenização é um dos principais direitos do trabalhador com Burnout. Considerando a indenização por danos morais, materiais e emergentes. Por último, o trabalhador tem o direito de rescindir o contrato de trabalho indiretamente. Neste caso, o empregador deverá pagar todos os direitos como aviso prévio, 13° salário, férias atrasadas e multa de 40% sobre o FGTS.

Para evitar que seu quadro de funcionário tenha diagnósticos como a Síndrome de Burnout e outras doenças como depressão e ansiedade, o ideal é que as empresas propiciem ambientes de trabalho saudáveis, sempre atentas às necessidades de seus funcionários, com acompanhamento de profissionais que atuam em saúde mental e qualidade de vida. Afinal, colaboradores dispostos e satisfeitos geram produtividade e maior rentabilidade para as empresas.

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