Por Lucimer Coêlho – OAB/GO nº 33.001
Advogada e sócia da Jacó Coelho Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG); MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2120681 – MS (2024/0024998-0), reafirmou a interpretação restritiva das cláusulas contratuais de seguros ao negar cobertura para invalidez parcial decorrente de doença ocupacional. A decisão, proferida pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), que havia equiparado a doença ocupacional agravada pelo trabalho a um acidente pessoal.
O Caso e a Controvérsia
O litígio envolvia um contrato de seguro de vida em grupo, no qual o segurado buscava indenização sob a cobertura de Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA). O Tribunal de origem entendeu que a doença ocupacional agravada por condições laborais poderia ser considerada um acidente pessoal, justificando a indenização integral. Esse entendimento, contudo, destoava da jurisprudência consolidada do STJ.
Interpretação Restritiva do Contrato de Seguro
O STJ, ao analisar o recurso interposto pela seguradora, baseou-se nos artigos 757 e 760 do Código Civil, que estabelecem que o contrato de seguro deve ser interpretado conforme sua redação literal. A Corte ressaltou que, na ausência de previsão expressa no contrato, não é possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal.
A decisão reforça a segurança jurídica ao evitar ampliação indevida das coberturas securitárias. O entendimento do STJ segue a linha de que as seguradoras assumem riscos definidos contratualmente, sendo necessária previsão clara e específica para a cobertura de doenças ocupacionais.
Precedentes e Impactos da Decisão
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que doenças profissionais não se confundem com acidentes pessoais. Em decisões anteriores, a Corte tem enfatizado que acidentes pessoais devem ser caracterizados por um evento súbito, involuntário e externo, enquanto doenças ocupacionais decorrem de fatores progressivos e internos, não se enquadrando na definição de sinistro coberto pela apólice de IPA.
Essa decisão reforça a necessidade de os segurados lerem as apólices e as condições gerais para que possam ter clareza sobre o contrato de seguro em que aderiram e se de fato eram essas coberturas tinham em mente contratar e assim, possa haver uma melhor comunicação entre seguradoras e segurados. Lado outro, as empresas do setor securitário devem revisar suas apólices para evitar interpretações equivocadas, e os segurados devem estar atentos às coberturas efetivamente contratadas.
Conclusão
O julgamento do REsp 2120681/MS consolida o entendimento de que a cobertura de invalidez permanente por acidente não abrange doenças ocupacionais, salvo quando houver previsão expressa. Essa decisão protege o equilíbrio contratual e a previsibilidade dos contratos de seguro, garantindo que as obrigações das seguradoras permaneçam dentro dos limites pactuados.
Para segurados e operadores do direito, é essencial compreender a distinção entre doença profissional e acidente pessoal, evitando litígios e assegurando uma contratação mais consciente e transparente, evitando surpresas desagradáveis na ocorrência de um sinistro.