Por Claudinéia Santos Pereira OAB-GO 22.376
Advogada sócia-gerente da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG. É pós-graduanda em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Atame de Goiânia-GO
Uma decisão importante do Superior Tribunal Federal pode influenciar na redução da carga tributária de empresas, notadamente daquelas com grande folha de pagamento, no que diz respeito às contribuições a terceiros, também chamado de Sistema S. Isto porque, embora não haja uma data definida para o julgamento, o STJ deliberará se houve ou não revogação do parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, que prevê a limitação de até 20 salários-mínimos para contribuições previdenciárias e fiscais.
Para entender melhor esta relevante decisão, é preciso saber que uma parte das contribuições e tributos que as empresas pagam sobre a folha de pagamento é repassada para as nove entidades do Sistema S. Este repasse é importante para a manutenção destas entidades que são especializadas em capacitação profissional e melhoria do bem-estar social. As mais conhecidas são o Senac, Senai, Sesi e Sebrae. Também fazem parte do sistema o Senar, Sescoop, Senat e Sest.
O artigo 4º da Lei 6.950/1981 expressa que o limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no Artigo 5º da Lei Nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 vezes o maior salário-mínimo vigente no país. Em seu parágrafo único fica definido que o limite a que se refere o artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, ou seja, contribuições relacionadas ao Sistema S. Até a decisão do STJ, em abril de 2020, as empresas calculavam essas contribuições sobre o valor total da folha de pagamento.
Uma nova regra estabelecida pelo Artigo 3º do Decreto – Lei nº 2.318/86 prevê que a contribuição da empresa para a previdência social não está sujeita ao limite de 20 vezes o salário-mínimo previsto pelo artigo 4º da Lei n° 6.950/81. Este novo saber gerou uma série de discussões jurídicas, ainda que não tenha integrado a contribuição devida aos terceiros, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981.
Diante desse cenário, alguns Tribunais Regionais Federais estão aplicando entendimentos distintos, causando frustração para alguns contribuintes. Sendo assim, o STJ elegeu o tema para julgamento pela chamada sistemática dos recursos repetitivos, para ser resolvido de maneira uniforme em todo o Brasil, e determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem da mesma controvérsia, até que se chegue a seu julgamento final.
Se seguir seus julgados mais recentes (AgInt no REsp 1570980, AgInt no AREsp 1811819, REsp 1927673), o STJ determinará mencionada limitação da base de cálculo das contribuições, com relevante redução nos recolhimentos pelas empresas. Em caso da vitória dos contribuintes, além do INSS, derrotado também será o “Sistema S” e, possivelmente, isso será corrigido por nova legislação, que restabeleça tal fonte de receitas.
Portanto, para assegurar possível recuperação dos valores recolhidos acima da base de cálculo questionada no STJ, as empresas devem ingressar com sua ação judicial para resguardar os efeitos retroativos (prazo prescricional de 5 anos), preocupando-se com eventual modulação da decisão, com possível efeito ex nunc, ou seja, valendo a partir da decisão da Corte. As normas estabelecidas em matéria tributária, infelizmente, incentivam as empresas para tal corrida ao Judiciário, para que não sofram perdas, inclusive em relação a seus concorrentes.