Por Jacó Coelho OAB-GO: 13.721
Sócio-fundador e Diretor Executivo da sociedade Jacó Coelho Advogados. Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás, gestão 2022/2024 e Ex-Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, gestões 2016/2018 e 2019/2021.
A realização de eventos é uma atividade de negócio que envolve diversos sujeitos como os produtores, os prestadores de serviços e o público que irá consumir a atração ofertada. Não corriqueiramente, acontecem acidentes que provocam danos físicos e morais aos consumidores como, por exemplo, o recente acidente ocorrido em um festival de música, em Goiânia-GO, quando uma rampa do espaço desabou e deixou dezenas de feridos. Mediante o dano causado, de quem é a responsabilidade? Como se resguardar dos possíveis incidentes que possam ocorrer?
A responsabilidade civil é um conceito do Direito Civil que prevê a incumbência pelas consequências de uma ação ou omissão de um dano a alguém. Este entendimento vem de encontro com a crença de não prejudicar o outro e responder pelo mal causado, ainda que seja sem intenção de provocá-lo. Os danos podem ser patrimoniais, referindo aos bens materiais, ou extrapatrimoniais que são aqueles que ferem a dignidade humana, como os danos morais.
O Artigo 186 do Código Civil preconiza que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Em seguida, no Artigo 927, constatamos que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O seu primeiro parágrafo afirma, ainda, que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
A verdade é que quem se propõe a realizar um evento, assume um risco e o fato exclusivo de promover uma atividade, expondo todos os consumidores, é suficiente para responsabilizar os sujeitos envolvidos caso ocorra algum dano. Não importa se o ato cometido acontecer por imprudência, negligência ou mesmo erro de terceiro, a responsabilidade civil dos realizadores e prestadores de serviços é solidária.
Esta consciência fica ainda mais clara quando consultamos o Código de Defesa do Consumidor em seu Artigo 14 que diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Importante acrescentar que a responsabilidade civil inclui danos causados desde a montagem da estrutura do evento até a sua desmontagem. A qualquer terceiro envolvido na atividade, ainda que o dano aconteça antes ou depois de sua realização e acolhida do público, incumbe-se a responsabilização.
Mediante os fatos, fica clara a importância de ações preventivas que resguardem a dignidade dos consumidores e assegurem a viabilidade e assistência dos realizadores e empresas envolvidas. Há um Projeto de Lei Complementar (PL 1/2015) que tramita no Senado que institui o seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas, dos proprietários e dos promotores ou organizadores de eventos artísticos, recreativos, culturais, esportivos e similares, por riscos ou acidentes que possam ocorrer com a realização dos eventos por eles promovidos.
Com o seguro, os danos, sejam eles materiais, morais ou corporais sofridos por terceiros serão reparados, de acordo com a contratação firmada, o que irá resguardar não apenas os consumidores, mas também os envolvidos na organização do evento. Nesta relação todos os lados ficam vulneráveis, logo, um bom seguro em harmonia com instrumentos contratuais bem elaborados propicia a segurança jurídica necessária, além de minimizar eventual prejuízo.