Por Ernane Nardelli – OAB/GO 23.368
Advogado. Sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um direito fundamental do empregado quando o empregador descumpre obrigações essenciais do contrato laboral. Trata-se de uma modalidade de encerramento do vínculo empregatício que garante ao trabalhador as mesmas verbas rescisórias de uma dispensa sem justa causa, incluindo aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com acréscimo de um terço, multa de 40% sobre o saldo do FGTS e direito ao seguro-desemprego.
Para que a rescisão indireta seja reconhecida, é necessário que o empregador cometa falta grave, enquadrada nos incisos do artigo 483 da CLT. Dentre as principais situações que podem ensejar esse tipo de rescisão estão o atraso reiterado de salários, o não recolhimento do FGTS, assédio moral ou sexual, exigência de atividades ilegais ou que coloquem a segurança do trabalhador em risco, bem como a modificação unilateral e prejudicial das condições de trabalho.
O reconhecimento da rescisão indireta deve ocorrer por meio da Justiça do Trabalho, cabendo ao empregado comprovar a falta grave cometida pelo empregador. O artigo 818 da CLT, em consonância com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o ônus da prova recai sobre o trabalhador, que deve apresentar elementos concretos que sustentem sua alegação. Isso pode ser feito por meio de documentos, como holerites, extratos do FGTS, provas testemunhais e demais evidências que demonstrem o descumprimento contratual.
Embora a rescisão indireta seja um direito do empregado, o reconhecimento desse pedido na Justiça do Trabalho não é automático. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) enfatiza que a falta cometida pelo empregador deve ser grave o suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício. O TST, em diversas decisões, tem afastado pedidos de rescisão indireta quando não há comprovação robusta do descumprimento contratual, reforçando a necessidade de um critério rigoroso na análise dos casos.
O empregador pode contestar a rescisão indireta e argumentar que a falta alegada pelo empregado não ocorreu ou não foi suficientemente grave para justificar a extinção do contrato. Caso a Justiça do Trabalho entenda que não houve falta grave, a rescisão indireta não será reconhecida, podendo o trabalhador ser considerado como demissionário e perder o direito a algumas verbas rescisórias, como o aviso prévio e a multa de 40% sobre o FGTS.
Por outro lado, há situações em que a falta do empregador é tão evidente que a Justiça do Trabalho concede a rescisão indireta com o pagamento integral das verbas rescisórias. Casos de não pagamento sistemático de salários, assédio moral reiterado e exposição do empregado a condições inseguras de trabalho têm sido amplamente reconhecidos como motivos suficientes para a rescisão indireta.
Em conclusão, a rescisão indireta é um instrumento legal importante para garantir que o trabalhador não seja obrigado a manter um vínculo empregatício prejudicial. No entanto, seu reconhecimento depende de uma análise criteriosa da Justiça do Trabalho, exigindo provas concretas e bem documentadas. Tanto empregadores quanto empregados devem estar atentos às regras e à jurisprudência aplicável para evitar conflitos e garantir o cumprimento adequado dos direitos e deveres contratuais.