Hugo de Oliveira Nascimento é advogado da Jacó Coelho Advogados Associados
OAB/GO 49.114
Muitas pessoas já ouviram falar no termo “recuperação de crédito”, sobretudo quando o país passa por momentos de crise financeira e desemprego, nos quais há, portanto, um aumento substancial da inadimplência. Mas afinal, como definir o termo recuperação de crédito? E quais seriam as vantagens em contratar uma assessoria de cobrança especializada?
Recuperar o crédito, como o próprio nome sugere, indica uma série de medidas que visam resgatar valores decorrentes de negociações de venda ou empréstimo e que não foram recebidos pela empresa. Em outras palavras, visa auxiliar o inadimplente a sanar seus débitos e o empreendedor a resgatar valores que não foram adimplidos e, assim, poder reinvestir o dinheiro no negócio.
Tais medidas vão desde um simples contato telefônico, visando a negociação do débito, ao ajuizamento de ações de execução, monitória e cobrança nas quais podem ser determinadas quebra de sigilo bancário e penhora de bens. Eventualmente, caso o devedor seja pessoa jurídica e se encontre em processo de recuperação judicial ou falência, ela também envolve a habilitação do crédito em tais processos e o acompanhamento processual para recebimento do valor devido.
Desta forma, há duas maneiras de se cobrar eventual débito do devedor inadimplente, que podem ser diferenciadas em cobrança judicial e extrajudicial. Quanto a esta última, como o próprio nome indica, ela ocorre sem a atuação do Poder Judiciário.
Assim, muitas empresas já possuem departamentos focados exclusivamente nas negociações com os devedores. Todavia, esta é uma tarefa que exige do prestador de serviços conhecimentos específicos para saber lidar com todas as situações possíveis, de modo a não prejudicar o relacionamento do cliente com a empresa e a reputação que a mesma possui no mercado. Abordar um cliente para cobrar eventual débito pode gerar conflitos e tensões, exigindo que o profissional que executa tal tarefa tenha uma postura assertiva de modo a evitar complicações futuras.
Logo, terceirizar o serviço de cobrança, seja extrajudicial ou judicial tem sido uma alternativa para muitas empresas, pois desta forma, os custos com pessoal e material necessários para realização das cobranças são repassados a terceiros e a atuação de uma assessoria especializada possui maiores índices de êxito no recebimento dos valores.
Ademais, o custo benefício obtido na terceirização de tal serviço vai além da simples economia com pessoal e material, pois não será mais necessário o dispêndio de tempo com treinamento de funcionários, acompanhamento das negociações e análise dos resultados, podendo o empreendedor focar em outras áreas do mercado de modo a aumentar o lucro da empresa.
Além disso, após o esgotamento das tratativas de negociação extrajudicial, o próximo passo é o ajuizamento das ações anteriormente mencionadas para que o Judiciário auxilie a empresa credora no recebimento de seus créditos. Por não possuírem advogado especialista, muitas empresas acabam não ajuizando as ações, fazendo com que as dívidas sejam alcançadas pela prescrição e não possam mais ser cobradas através do judiciário.
Quanto a este ponto, além da perda do prazo, as ações que comumente são utilizadas para recuperação do crédito possuem determinados requisitos que, na maioria das vezes, não são observados pelas empresas quando ainda se encontram realizando a cobrança extrajudicial.
Como exemplo, é possível citar a duplicata mercantil, que corresponde a um título de crédito regido por legislação específica, qual seja a Lei 5.474/1968 e o Decreto Lei 436/1969. Com relação a cobrança judicial do referido título, o prazo prescricional para ajuizamento da ação de execução se distingue para sacado e respectivos avalistas, endossantes e seus avalistas e demais coobrigados.
De acordo com o art. 18, da Lei de Duplicatas, a ação de execução deve ser ajuizada no prazo de 3 anos contados da data de vencimento da duplicata contra o sacado e respectivos avalistas, e no prazo de 1 ano contado da data do protesto contra o endossante e seus avalistas. Caso um terceiro realize o pagamento do título, ele terá o prazo de 1 ano contado da data em que realizou o pagamento para que possa cobrar a dívida do sacado, avalistas e endossantes.
Assim, por desconhecimento, muitas empresas acabam deixando transcorrer os referidos prazos e inviabilizando o ajuizamento da ação de execução, que possui um rito mais célere e eficaz na cobrança judicial.
Neste sentido, terceirizar o serviço de recuperação de crédito, contratando uma assessoria de cobrança especializada, traz benefícios que vão além da economia de gastos. Segurança jurídica e melhores resultados quanto aos valores recuperados são apenas alguns dos ganhos que a empresa possui ao terceirizar a cobrança de seus créditos.