13 junho , 2024

Novo DPVAT: avanço ou retrocesso?

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Por Jacó Carlos Silva Coelho

Especialista em Direito Securitário, sócio-fundador da sociedade Jacó Coelho Advogados. Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados de Goiás, gestão 2022/2024 e Ex-Secretário Geral da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás, gestões 2016/2018 e 2019/2021.

 

No dia 17 de maio, foi sancionado o projeto de lei complementar nº 233/2023 que instituiu a volta do seguro obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores Terrestres – DPVAT. Agora, passa à denominação Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT) e marca uma reformulação significativa na maneira como o Brasil lida com as indenizações para vítimas de acidentes de trânsito. O SPVAT surge com um novo nome e com modificações que afetam diretamente a população brasileira e a administração do seguro.

Historicamente, o DPVAT foi uma ferramenta de inclusão social e um instrumento de política pública importante, em vigor por quase 50 anos. Tinha como objetivo fornecer cobertura a todos os brasileiros em caso de acidentes de trânsito, sem necessidade de apuração de culpa, cobrindo casos de morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas.

No entanto, sua suspensão em 2020 pelo antigo governo, sob a justificativa de problemas operacionais e de gestão, encerrou abruptamente quase cinco décadas de avanços e bons serviços prestados à população, especialmente a mais carente. O Governo, ao invés de tomar medidas para o aperfeiçoamento do instituto, por exemplo, utilizando os recursos da reserva técnica para aumentar os valores das coberturas para morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica suplementares, optou pelo pior dos cenários: deixar de cobrar o prêmio (preço) do seguro DPVAT e continuar pagando as indenizações. Esta interrupção levou à gestão temporária das indenizações pela Caixa Econômica Federal, mas os recursos rapidamente se esgotaram.

A extinção do DPVAT e sua substituição pelo novo SPVAT não resolveu uma das maiores críticas ao sistema anterior: o monopólio da gestão do seguro. A inexistência de concorrência impede o aperfeiçoamento natural que as exigências dos consumidores trariam ao instituto. A nosso ver perdeu-se a oportunidade de estimular a concorrência, melhorar a qualidade dos serviços e aumentar os valores das indenizações.

Outro ponto importante sobre a nova regulação foi a modificação de algumas regras. Na antiga lei, alterada pela Lei nº 8.441/92, os valores de indenização eram calculados com base em parâmetros fixos, proporcionando certa previsibilidade aos beneficiários, ainda que o montante estivesse defasado.

A nova legislação retirou a fixação de valores da lei, passando a responsabilidade, pela fixação dos valores das indenizações, para a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão governamental. Esse ponto é particularmente preocupante, pois submete a definição à discricionariedade governamental, que pode variar conforme as mudanças políticas, sem uma política de Estado clara e consistente. Se esta mudança é boa ou ruim, apenas o tempo dirá.

Acaso o Governo tivesse optado por aumentar os valores das coberturas para os parâmetros inicialmente previstos pela Lei nº 6.194/74, os valores para morte e invalidez permanente seriam hoje da ordem de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais), enquanto o valor para reembolso de despesas de assistência médica suplementares seria de R$ 11.296,00 (onze mil duzentos e noventa e seis reais).

Estes valores são, ainda hoje, substanciais e, pessoalmente, assistimos tantas e tantas vezes, nos mutirões de conciliação em vários Estados, cônjuges que receberiam o valor da indenização pela morte de seu ente querido e comprariam seu sonhado imóvel para aconchego de sua família.

Outro caminho para o aperfeiçoamento do seguro DPVAT seria a alteração para se tornar um seguro obrigatório de responsabilidade civil com ampliação das coberturas. O seguro SPVAT, pela nova Lei, cobre despesas funerárias e de reabilitação profissional de pessoas com invalidez, desde que não estejam disponíveis no SUS. A título de exemplos, o SUS disponibiliza atendimento para o acidentado, mas caso a vítima prefira consultar com médico particular, não poderá pedir reembolso; a regra se aplica também à fisioterapia e demais tratamentos. Quanto aos medicamentos, serão reembolsados mediante apresentação de NF e respeitando o teto de valores.

Nesse aspecto, a nosso sentir, a nova regulamentação marcou uma perda substancial para a população brasileira. Enquanto anteriormente as despesas de assistência médica suplementar eram reembolsadas independentemente de o atendimento ser realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por meio de seguros ou planos de saúde privados, agora, se o atendimento tiver sido realizado por esses sistemas, o reembolso pelo SPVAT é excluído.

É evidente que o beneficiário não poderia pedir o reembolso de despesas as quais não tenha feito o pagamento, mas existem muitas outras despesas além de medicamentos, tais como consultas médicas, fisioterapia, equipamentos ortopédicos, órteses, próteses etc., que serão pagas pelo beneficiário e que necessitariam reembolso pelo SPVAT. Essa mudança diminui significativamente a abrangência do seguro.

Enfim, o mercado poderia ter sido chamado para discutir as melhores alternativas, mas isto não ocorreu, pondo fim a um instituto que perdurou por quase meio século e jogando por terra todo um arcabouço jurídico que foi construindo ao longo dos anos.

Importante que este aprendizado não se perca, dado que foi construído a partir do estudo aprofundado de profissionais do Direito das mais diversas áreas, Advogados, Membros do Ministério Público, Juízes de Primeiro Grau, Desembargadores e Ministros de Tribunais Superiores. No início de 2023, o Superior Tribunal de Justiça atualizou duas edições de sua ferramenta “Jurisprudência em Teses”, publicando as edições 6 e 8, as quais reproduzo a seguir:

1) A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (Súmula n. 405/STJ).

2) A ação de cobrança da complementação do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos a contar do pagamento feito a menor.

3) Nos casos de invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

4) A verificação da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, para fins de contagem do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT), demanda reexame fático-probatório, vedado em Recurso Especial.

5) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo prescricional da ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) até que o segurado tenha ciência da decisão.

6) Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu (Súmula n. 540/STJ).

7) A Segunda Seção, na sessão de 27/5/2015, ao julgar o REsp n. 858.056/GO, determinou o cancelamento da Súmula n. 470/STJ.

8) As seguradoras integrantes do consórcio do seguro obrigatório (DPVAT) são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias.

9) O fato gerador da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT) é o acidente causador de dano pessoal provocado por veículo automotor terrestre ou por sua carga, em movimento ou não.

10) Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula n. 426/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 197).

11) Na vigência da redação original do art. 3º da Lei n. 6.194/1974, a indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário-mínimo vigente na data do evento danoso, observada a atualização monetária até o dia do pagamento.

12) A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n. 474/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 – TEMA 542).

13) É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008 (Súmula n. 544/STJ).

14) No caso de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), não há como ser adotada a tabela do Conselho Nacional dos Seguros Privados (CNSP) que limita o teto indenizatório a valor inferior ao máximo previsto em lei para o seguro obrigatório (DPVAT).

15) No caso de reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras, o valor máximo previsto em lei não pode ser reduzido por resoluções.

16) A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização (Súmula n. 257/STJ).

Observe que o disposto acima reflete a consolidação jurisprudencial de um instituto, que, por tanto tempo, foi instrumento de proteção de milhões de pessoas no Brasil, que tiveram no seguro DPVAT o único amparo no momento em que perderam seus progenitores e, por consequência, o sustento de suas famílias, especialmente considerando que grande parte das vítimas vivia na informalidade.

Portanto, acredito que a ausência de valores fixados em lei, o monopólio e a restrição das hipóteses de reembolsos podem ser considerados retrocessos, que

poderiam ter sido evitados através de amplos debates na sociedade. Inobstante, aprovado o texto da nova Lei que cria o SPVAT, cabe à sociedade acompanhar a fixação dos valores das indenizações pela Superintendência de Seguros Privados e a evolução da jurisprudência para o aperfeiçoamento deste instituto, tão importante para milhões de cidadãos brasileiros.

 

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