6 março , 2023

Nova lei dispensa a anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural

Agro-1

Naisy Carvalhais Bernardino é Sócia-Supervisora da Jacó Coelho Advogados Associados

OAB/GO 33.835

 

A Lei 13.838/2019 foi publicada no dia 05/06/2019 e passa a ter vigência desde sua publicação. Essa lei veio acrescentar o §13 ao Art. 176, da Lei de Registro
Públicos, a fim de legalizar a dispensa da anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóvel rural, vez que, a Lei era omissa nesse ponto e os Cartórios exigiam essa anuência dos proprietários rurais.

Como a Lei não era expressa havia muitos conflitos sobre esse aspecto, vez que muitos dos proprietários rurais acreditava que não era necessário, contudo, os cartórios faziam tal exigência e as vezes não conseguiam fazer a averbação do georreferenciamento do seu imóvel rural porque seus confrontantes não aceitavam anuir.

Para melhor entendermos, cabe esclarecer primeiramente o que é o Georreferenciamento, senão vejamos:

“Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de
levantamento topográfico. O Incra, em atendimento ao que preconiza a Lei
10.267/01, exige que este georreferenciamento seja executado de acordo com a
sua Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a
obrigatoriedade de descrever seus limites, características e confrontações
através de memorial descritivo executado por profissional habilitado – com a
emissão da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA
– contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão
posicional de 50 cm sendo atingida na determinação de cada um deles (art. 176,
§ 4º, da Lei 6.015/75, com redação dada pela Lei 10.267/01).” (http://www.incra.gov.br/o-que-e-georreferenciamento)

Os imóveis rurais devem obrigatoriamente ser georreferenciados e certificados em caso de alterações no registro imobiliário, a exemplo de compra e venda,
desmembramento, remembramento, sucessão, partilha ou mudança de titularidade.

Essa determinação é da Lei nº 10.267, promulgada em 2001, que alterou, entre outros assuntos, a Lei de Registro Público (Lei 6.015/73) introduzindo a exigência do georreferenciamento dos imóveis rurais. Além disso, a Lei exige que o polígono resultante do georreferenciamento não se sobreponha a nenhum outro já certificado pelo Incra, tal como descrito no Art. 176 da citada Lei nº 6.015/73.

A Lei nº 10.267/2001 inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 176 da Lei de Registros Públicos obrigando a realização do georreferenciamento nos imóveis rurais. Atualmente, o
imóvel rural só pode ser transferido se ele já tiver sido georreferenciado.

Vejamos trecho da Lei:

Art. 176 (…) § 3o Nos casos de desmembramento,

parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na
alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial
descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA,
garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais
cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

  • 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação
    de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos
    fixados por ato do Poder Executivo.

Até a edição da Lei nº 13.838/2019, não havia previsão legal sobre a necessidade ou não da anuência expressa dos vizinhos confrontantes. Diante dessa omissão,
vários cartórios de registros de imóveis entendiam que a anuência seria obrigatória. Assim, essa carta de anuência era exigida, o que dificultava a averbação.

A Lei nº 13.838/2019 resolveu a questão dispensando expressamente a anuência dos confrontantes. Veja o § 13 que foi inserido no art. 176 da LRP:

Art. 176 (…)

  • 13.  Para a identificação de que tratam
    os §§ 3º e 4º deste artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando
    para tanto a declaração do requerente de que respeitou os limites e as
    confrontações.

É possível verificar com a nova Lei, que traz expressamente a dispensa de anuência dos confrontantes, uma desburocratização para averbação dos imóveis rurais, fazendo com que mais proprietários rurais legalizem seus imóveis, tornando a fiscalização mais efetiva. Vale ainda ressaltar que muitos problemas foram agora resolvidos com a nova Lei que traz a dispensa expressa, contribuindo assim com os pequenos, médios e grandes produtores rurais.

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