21 fevereiro , 2025

Justiça confirma negativa de indenização em Seguro de Vida

SEGURO DE VIDA

Por Lucimer Coêlho – OAB/GO nº 33.001

Advogada e sócia da Jacó Coelho Advogados.  Doutorado em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG); MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG.

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento sobre a interpretação restritiva dos contratos de seguro, ao negar o pedido de indenização por invalidez permanente em um caso envolvendo seguro de vida em grupo. A ação foi proposta por um segurado que alegava estar incapacitado permanentemente para exercer atividades militares e, por isso, reivindicava o pagamento da cobertura securitária.

O segurado pleiteava a indenização sob o argumento de que sua doença ocupacional o tornava elegível para receber a cobertura prevista para invalidez permanente por acidente. No entanto, o tribunal de origem negou o pedido, baseando-se na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a comprovação da perda da existência independente do segurado para que ocorra o pagamento da indenização nos casos de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD).

Análise pericial e cobertura do seguro

A decisão foi embasada em um laudo pericial que concluiu que o segurado, apesar de incapacitado para funções militares, ainda poderia exercer atividades na vida civil. Além disso, o laudo apontou que a doença diagnosticada (hérnia de disco) não teve origem exclusivamente em acidente pessoal, afastando a possibilidade de enquadramento na cobertura pleiteada.

Jurisprudência do STJ

O STJ reiterou que, para haver o pagamento da indenização por invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), é necessário que o segurado tenha perdido a capacidade de realizar autonomamente as atividades essenciais da vida cotidiana, embora o contrato de seguro exija que a invalidez apurada, seja acobertada tecnicamente pela cobertura pleiteada. Como o laudo demonstrou que o ex-militar poderia exercer outras funções, o pedido de pagamento do capital segurado foi negado.

O Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator, ressalta também no Agravo em Recurso Especial nº 2574108 – DF que, “nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos’ – artigos 11 e 12 da Circular SUSEP 302/2005 -, de modo que, ‘para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo’ (REsp 1.727.718/MS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 18.05.2018)” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022). Brasília, 30 de novembro de 2024. Ministro Antonio Carlos Ferreira – Relator. (destacado).

Contratos de seguro e dever de informação

O segurado também alegou que não recebeu informações adequadas sobre os termos do contrato, argumento que foi rejeitado pelo tribunal. A decisão seguiu a linha de que as condições do seguro estavam disponíveis e que não havia evidências de descumprimento do dever de informação por parte da seguradora.

Desta maneira, a decisão do STJ reforça o entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, ao analisar o Tema Repetitivo n. 1.068, que consolidou a orientação de que “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica” (REsp n. 1.845.943/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe 18/10/2021).

Além disso, destaca a importância de os segurados conhecerem as coberturas contratadas para evitar futuras disputas judiciais. O caso evidencia a necessidade de atenção aos detalhes contratuais e de uma compreensão clara dos critérios para concessão de indenização em seguros de vida.

Referências

  1. https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?livre=RESP+2574108&operador=e&b=DTXT&thesaurus=JURIDICO&p=true&tp=T
  2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1068&cod_tema_final=1068
  1. https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2105330&num_registro=201903243198&data=20211018&formato=PDF

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