Foi publicado hoje no portal Migalhas, artigo do Dr. Vinícius Lima – Limitação administrativa e a indenização:
Preceitua o artigo 1.2251 do Código Civil que está dentre o rol dos direitos reais, entre outros, a propriedade. Em seu artigo 1.2282 relata que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
A regra acima não é absoluta, pois é possível perder a propriedade, nos termos do artigo 1.2753 do Código Civil, por alienação, renúncia, abandono, perecimento da coisa e por desapropriação. Ademais, o artigo 1.275 é meramente exemplificativo, pois não exaure as possibilidades de perda da propriedade.
Podemos citar ainda que o proprietário perderá a propriedade pela usucapião, acessão, arrematação e adjudicação, requisição, posso pró-labore, servidão administrativa, apossamento administrativo ou desapropriação indireta, tombamento, limitação administrativa, ou ainda por ocupação temporária/provisória.
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