Por Anna Maytha Almeida – OAB/GO 58.247
Advogada na Jacó Coelho Advogados. Graduada em Direito pela UNIFASAN, pós-graduanda em Direito Previdenciário pela UNICAMPS.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em junho deste ano, como constitucional a regra que reduz o valor da pensão por morte do INSS após a reforma da Previdência de 2019. A decisão decepcionou muitos segurados, já que agora o cálculo da pensão passa a ser 50% da aposentadoria mais 10% por dependente, com limite de 100%. Antes da reforma, o benefício era igual ao valor da aposentadoria de quando o segurado faleceu.
A nova definição levanta o questionamento da viabilidade e reorganização familiar dos dependentes do pensionista após o seu falecimento, uma vez que pode reduzir, drasticamente, o ganho financeiro da família, impossibilitando, inclusive, as condições para que novas oportunidades sejam criadas para subsistência.
Por outro lado, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, é preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Para o ministro, a alteração não representa violação da Constituição e, por isso, votou pela rejeição da ação.
A pensão por morte é um benefício pago pelo INSS aos dependentes do segurado que faleceu. Podem ser considerados dependentes cônjuge ou companheiro, filhos e enteados menores de 21 anos ou inválidos, pais, desde que comprovada a dependência econômica, além de irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos. No caso de união estável, é preciso comprovar a união por um tempo de, no mínimo, dois anos.
Com a Reforma da Previdência houve uma alteração no tempo de recebimento da pensão por morte. Antes, o cônjuge ficava com todo o valor da pensão após os demais dependentes completarem 21 anos. Agora, o pagamento da cota do dependente será cortado quando completar 21 anos e não será transferido para a viúva ou viúvo.
Ainda, o tempo de recebimento do benefício por parte do viúvo ou viúva passa a ser de acordo com a idade. Menores de 22 anos recebem pensão por morte durante 3 anos. Aqueles que possuem entre 22 e 27 anos, recebem por 6 anos. Entre 28 e 30, 10 anos. Já aqueles entre 31 e 41 anos, 15 anos. De 42 a 44, 20 anos. A partir de 45 anos, o benefício torna-se vitalício.
A perda de um ente querido torna-se ainda mais dolorosa quando a saudade é somada a uma dificuldade financeira com a ausência do provedor. Cortar consideravelmente um benefício que deveria ser um alento à família não me parece ser a melhor alternativa, ainda que esta redução seja benéfica aos cofres públicos. Pensar no outro, de forma humana e acolhedora, deveria ser também uma missão do Estado.