Por Lucimer Coêlho – OAB/GO nº 33.001
Advogada e sócia da Jacó Coelho Advogados. Doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC); MBA Gestão de Seguros e Resseguro (Executivo) pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG); MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG.
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2535188 – SC (2023/0397001-5) reafirmou importantes diretrizes no âmbito do direito securitário, especialmente quanto à interpretação de cláusulas contratuais e aos limites da cobertura dos seguros. O caso envolveu a negativa de indenização securitária por invalidez decorrente de doença ocupacional, levantando discussões sobre o dever de informação e a extensão da cobertura contratual.
Contexto da Ação
Segurado propôs uma ação de cobrança contra a seguradora buscando indenização por invalidez decorrente de doença ocupacional. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC). Diante da negativa, o segurado interpôs recurso especial ao STJ, que, por sua vez, manteve o entendimento das instâncias inferiores.
Principais Pontos da Decisão
- Ausência de Vícios Processuais
O STJ afastou qualquer violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), concluindo que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.
- Fundamento do Acórdão Recorrido Não Impugnado
O recurso especial não foi conhecido nesse ponto devido à existência de fundamento suficiente para a manutenção da decisão que não foi impugnado adequadamente pelo recorrente, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Interpretação Restritiva das Cláusulas Contratuais
O contrato de seguro previa cobertura apenas para invalidez por acidente pessoal (IPA), e não para doença ocupacional. O STJ reiterou sua jurisprudência no sentido de que doença ocupacional não pode ser equiparada a acidente pessoal para fins securitários, aplicando a Súmula 568 do STJ, que permite a rejeição do recurso especial com base em jurisprudência pacífica.
- Vedado o Reexame de Provas e Cláusulas Contratuais
Em recurso especial, o STJ não pode reexaminar fatos e provas (Súmula 7/STJ) nem reinterpretar cláusulas contratuais. Assim, a discussão sobre a natureza da doença ocupacional e sua inclusão na cobertura contratual não poderia ser reavaliada nessa instância.
- Dever de Informação da Seguradora
O recorrente alegou que não havia sido devidamente informado sobre a limitação da cobertura. Contudo, o TJ/SC concluiu que a redação do contrato era clara e de fácil compreensão. O STJ reafirmou a responsabilidade da estipulante (intermediária na contratação do seguro) no fornecimento de informações aos segurados em contratos de seguro em grupo, conforme entendimento firmado no Tema 1.112/STJ.
Conclusão
O STJ conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TJ/SC. A cobertura contratual não incluía doença ocupacional, não havendo violação ao dever de informação por parte da seguradora. Além disso, o recurso especial foi prejudicado pelo óbice da Súmula 7/STJ e pela existência de fundamento não impugnado.
O caso reforça a necessidade de atenção dos segurados às cláusulas contratuais e o dever de diligência das estipulantes na transmissão das informações aos aderentes dos seguros em grupo. Essa decisão se soma às diversas manifestações do STJ que consolidam a interpretação restritiva dos contratos de seguro e a impossibilidade de ampliação da cobertura além do que está expressamente previsto no contrato.