30 novembro , 2023

Gestante com contrato temporário tem estabilidade, decide STF

Gestante no trabalho

Por Ernane Nardelli – OAB/GO 23.368

Advogado. Sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Em outubro deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a gestante com contrato de trabalho temporário tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Este entendimento vem de encontro às garantias constitucionais de proteção à trabalhadora gestante e ao bebê, independente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento, conforme afirmou o relator Ministro Luiz Fux.

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 842844, no qual o Estado de Santa Catarina questionava decisão do Tribunal de Justiça regional (TJ-SC) que havia garantido esses direitos a uma professora contratada pelo Estado por prazo determinado. Todavia, em seus argumentos, Luiz Fux frisou as necessidades da mulher no período pós-parto, além da importância do cuidado da criança, especialmente a amamentação nos primeiros meses de vida, o que explica o direito à licença-maternidade.

Quanto à estabilidade temporária, a alegação é de que este benefício tem como principal objetivo proteger o bebê que nascerá, dando-lhe condições materiais de proteção que acabam por beneficiar, também, a gestante. Sendo assim, a tese final foi de que “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado”.

Esta foi uma decisão importante para as trabalhadoras gestantes em trabalho temporário que até então estavam desamparadas por lei, uma vez que o Artigo 391 da CLT, que trata da proteção à maternidade, não inclui, indistintamente, o trabalho por tempo determinado na estabilidade gravídica.

Vale ressaltar que a estabilidade de mulheres gestantes até o 5º mês após o parto é garantida pela Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que determina: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. Em 2013, foi acrescentado à CLT, o Artigo 391, antes citado, que dispõe que a confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante do prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.

O novo entendimento do STF deve ser aplicado a todos os processos semelhantes nas instâncias inferiores, pois o recurso foi julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 542). Ou seja, inúmeras gestantes serão beneficiadas com a decisão, tendo seus direitos garantidos, os quais foram negados anteriormente.

Ainda que o trabalho temporário seja por um período determinado, é certo que muitos direitos trabalhistas são preservados, como o pagamento de 13º e férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato; FGTS; benefícios e serviços da Previdência Social; e seguro de acidente do trabalho. Este acréscimo da estabilidade provisória e licença maternidade apenas confirmam a preocupação de assistir adequadamente as trabalhadoras gestantes, garantindo seus direitos, assim como dos seus bebês. Uma decisão em conformidade com a legislação e, acima de tudo, em consonância com a dignidade humana.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email

Leia mais publicações

Banner_Analise500

Jacó Coelho Advogados é destaque na Análise Advocacia 500 – Edição 2025

Blog

A Responsabilidade Civil em Acidentes com Carros Autônomos: Uma Breve Análise Sob a Óptica Securitária

Blog

Mudanças na aposentadoria em 2025: impactos para os segurados

site

Fim da Escala 6×1: alívio para os trabalhadores ou tensão para os empresários?

Blog

O papel estratégico do Departamento de Operações Legais na celeridade e qualidade dos processos

Acompanhe-nos no instagram

Esta mensagem de erro é visível apenas para administradores do WordPress

Erro: nenhum feed com a ID 1 foi encontrado.

Vá para a página de configurações do Instagram Feed para criar um feed.