Por Talita Silvério Hayasaki – OAB/GO 19704
Advogada da Jacó Coelho Advogados. Pós-graduada em Direito Agrário e Direito Público, Secretária-Geral da OABGO (2022-2024), Membro da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio do Conselho Federal da OAB (2022-2024)
A desocupação de imóveis, dentre os quais, os situados na zona rural, é um tema que passou a ser tratado de forma especial após o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 828, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que consolidou o entendimento de que a desocupação deve ser realizada de forma pacífica e respeitando os direitos humanos dos ocupantes.
Nesse contexto, as comissões de conflitos fundiários formadas nos respectivos Tribunais de Justiça surgem como uma novidade importante, pois têm como objetivo intermediar conflitos envolvendo a posse da terra e buscar soluções que atendam aos interesses de todas as partes envolvidas. Essas comissões podem ser compostas por representantes dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como de organizações da sociedade civil.
No entanto, é importante ressaltar que, mesmo com a atuação das comissões, a decisão que determinou a desocupação deve ser cumprida, cabendo à comissão apenas a busca de uma solução justa e equilibrada. Isso significa que, se o proprietário do imóvel obtiver uma sentença para desocupação, ainda será necessário cumprir essa decisão, a menos que haja um recurso cabível.
Para lidar com esta situação, passa a ser fundamental que os proprietários das terras busquem uma assessoria jurídica especializada que buscará soluções inteligentes, estratégicas e humanas que não dependam do poder público, por exemplo, para fornecer moradia aos ocupantes, já que nem todos os municípios contam com albergues ou programas sociais que podem abrigar as famílias.
Entendemos que o proprietário do imóvel alvo do mandado, pode apresentar um plano para a desocupação humanizada da propriedade rural e assim, arcar com os custos envolvidos nesse processo. E mais, quando isso ocorrer, o trabalho da comissão de conflitos fundiários ficaria restrito apenas a entender se o plano apresentado é satisfatório, ocasião em que passa a atuar como uma mediadora entre as partes, buscando uma solução negociada que atenda aos interesses de todos os envolvidos, submetendo ao juiz da causa para que seja homologado o plano de ação.
Tal solução mostra-se perfeitamente cabível, pois muito embora seja o papel da Comissão ainda tido como um “rito” novo e em caráter especial, não pode delongar e aumentar ainda mais o prejuízo do proprietário do imóvel, que está, muitas vezes, vendo os ocupantes arrendarem suas terras a terceiros, em verdadeiro enriquecimento ilícito, o que choca nossos olhos, pelo fato das ocupações terem se dado em terras extremamente produtivas.
A desocupação humanizada deve ser vista como uma alternativa para minimizar os impactos negativos desse processo, mas não como uma forma de evitar ou atrasar o cumprimento da decisão judicial. Caso contrário, haveria uma deturpação do propósito da comissão, que não foi criada para regularizar assentamentos ou promover reforma agrária.
Além disso, é importante que o diálogo entre as partes seja sempre incentivado, visando à busca de soluções pacíficas e justas para todos os envolvidos. As comissões de conflitos fundiários podem desempenhar um papel importante nesse sentido, atuando como uma ponte entre os ocupantes e o proprietário do imóvel, e buscando uma solução que contemple os interesses de todos.