28 maio , 2025

Como blindar negócios em cenários de incerteza: a revisão contratual como estratégia jurídica

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Por Henry Benevides – OAB/GO nº 22.841

Advogado e sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO; possui LL.M em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; e Pós-graduação em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias na PUC/GO e tem larga experiência em gestão de Departamentos jurídicos de empresas de médio e grande porte.

 

A construção de contratos empresariais sólidos passa, inevitavelmente, pela atenção às cláusulas de revisão. Em um ambiente de negócios cada vez mais afetado por fatores imprevisíveis – como crises econômicas, oscilações inflacionárias e mudanças legislativas -, preservar o equilíbrio contratual deixou de ser uma hipótese remota para se tornar um instrumento essencial de preservação do equilíbrio econômico das empresas.

A base legal para a revisão dos contratos no Brasil está consolidada no artigo 478 do Código Civil, que autoriza a resolução contratual em caso de excessiva onerosidade superveniente, decorrente de fatos extraordinários e imprevisíveis. A jurisprudência reforça que a análise desses eventos deve considerar a ruptura da base objetiva do negócio, com fulcro na função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). Contudo, para além do amparo legislativo, a formalização prévia de cláusulas de revisão traz benefícios adicionais: delimita as hipóteses de renegociação, confere segurança jurídica e reduz o risco de judicialização.

Em contratos de longa duração — como contratos de fornecimento contínuo, seguros de grandes riscos ou parcerias comerciais —, a ausência de cláusulas específicas de revisão expõe as empresas a riscos severos em cenários de instabilidade.

Do ponto de vista jurídico, a cláusula de revisão não viola o princípio pacta sunt servanda, mas sim representa sua evolução em harmonia com a função social do contrato, como bem estabelece o artigo 421-A do Código Civil, que afirma a necessidade de preservar o equilíbrio e a utilidade econômica da relação obrigacional. Ao estabelecer previamente as condições de revisão — como índices de inflação superiores a um determinado patamar, alterações legislativas que afetem o custo de execução ou eventos de força maior reconhecidos pelo Estado —, as partes fortalecem a previsibilidade contratual e evitam discussões interpretativas que, muitas vezes, resultam em litígios custosos.

É igualmente relevante destacar que, mesmo na ausência de cláusula expressa, o ordenamento jurídico brasileiro admite a revisão judicial do contrato em situações excepcionais, conforme previsto no artigo 317 do Código Civil. Entretanto, a ausência de previsão contratual específica transfere ao Poder Judiciário a tarefa de definir os parâmetros da revisão, o que pode gerar incertezas e soluções que nem sempre atendem aos interesses comerciais das partes. Daí a importância estratégica da empresa, ao elaborar seus contratos, antecipar essas hipóteses de forma clara, técnica e alinhada à sua realidade negocial.

Além disso, para garantir máxima efetividade às cláusulas de revisão, recomenda-se que as partes contemplem a submissão prévia de eventuais divergências à mediação ou à arbitragem, meios mais céleres e especializados de solução de controvérsias. O fortalecimento da cultura da arbitragem no Brasil, com base na Lei nº 9.307/1996, associada às recentes práticas de gestão de riscos contratuais, reforça a necessidade de uma abordagem sofisticada na elaboração de instrumentos contratuais empresariais.

Assim, em tempos de elevada volatilidade econômica, a estruturação criteriosa de cláusulas de revisão contratual deixa de ser um mero diferencial para se tornar uma exigência de boa governança corporativa. Empresas que buscam perenidade e solidez precisam compreender que a gestão de contratos não se esgota na assinatura, mas exige instrumentos de flexibilidade controlada que garantam o equilíbrio econômico-financeiro da relação ao longo do tempo.

Em última análise, proteger a base do negócio é proteger o próprio empreendimento. A experiência mostra que empresas que se antecipam às adversidades e estruturam contratos robustos, com cláusulas claras de revisão e mecanismos de adaptação, posicionam-se de maneira mais resiliente, preservando valor econômico, reputação e segurança jurídica em ambientes instáveis.

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