Por Anna Maytha Almeida – OAB/GO 58.247
Advogada na Jacó Coelho Advogados. Bacharel em Direito pela UNIFASAN, pós-graduanda em Direito Previdenciário e Trabalhista pela Escola Superior de Direito.
Existem no Brasil aproximadamente 18,6 milhões de pessoas com deficiência, de acordo o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o levantamento, 26,6% das pessoas com deficiência encontram espaço no mercado de trabalho, sendo que o nível de ocupação para o resto da população é de 60,7%. Uma diferença expressiva que coloca boa parte dos deficientes em vulnerabilidade, uma vez que muitos deles não possuem meios de prover o seu sustento. Sendo assim, como o Estado acolhe esta população? Quais os seus direitos?
A pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, é assistida pelo Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC -Loas), com a garantia de salário-mínimo mensal. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele.
A assistência social é um direito do cidadão e dever do Estado, sendo considerada uma Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, segundo Artigo 1 Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro 1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social.
Para ter direito ao BPC-Loas, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar do beneficiário seja igual ou menor que 1/4 do salário-mínimo. O requerimento deste benefício pode ser realizado à distância, sem necessidade de comparecimento presencial nas unidades do INSS. Salvo quando solicitado para eventual comprovação e, também, para realização de avaliação social e médica para constatação da deficiência.
Importante salientar que, de acordo descrição do Ministério da Previdência Social, pessoa com deficiência é aquela “que apresenta impedimento de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O BPC-Loas é um direito exclusivo da pessoa com deficiência que não possui condições de sustento. Caso seja constatada a má fé do candidato ao benefício ou de seu representante, não se encaixando de fato nos pré-requisitos, o direito não é concedido. Lembrando que comprovação da deficiência é analisada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica Federal no INSS.
Caso o beneficiado com deficiência comece a trabalhar, ele não poderá receber o BPC-Loas já que não mais se encaixa no quesito da não condição financeira para seu sustento. Entretanto, poderá requerer o Benefício de Auxílio-Inclusão, desde que a remuneração seja de até dois salários-mínimos.
Outra informação importante é que o BPC-Loas não pode ser acumulado com outro benefício da Seguridade Social, inclusive seguro-desemprego, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem, conforme orientação do INSS.
Sabemos que a assistência social tem como principais objetivos a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos aos cidadãos e suas famílias; a vigilância socioassistencial; e a defesa de direitos. Benefícios como o BPC-Loas vão de encontro a estas missões no combate à pobreza e à vulnerabilidade, e em busca de dignidade.