Por Claudinéia Santos Pereira OAB-GO 22.376
Advogada e sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG. É pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Atame de Goiânia-GO e Mestranda em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento pela UniRV.
A exigência de depósito caução (visa bond) para solicitantes de vistos, em valores que podem alcançar até US$15.000, inaugura uma nova fase de restrições consulares nos Estados Unidos, com reflexos diretos no mercado de seguros de viagem. A medida, prevista num piloto de 12 meses a partir de 20 de agosto de 2025, busca mitigar a “overstay”, permanência irregular, com base em dados do relatório de 2023 do Departamento de Segurança Interna dos EUA.
Do ponto de vista jurídico, trata-se de uma exigência legítima de garantias, amparada pela autoridade do poder executivo em promover a segurança fronteiriça e a integridade do sistema migratório. No entanto, sua materialização impõe um novo obstáculo à mobilidade, com rigorosa avaliação consular que pode comprometer, além do planejamento orçamentário de turistas, a viabilidade de contratação de seguros de viagem, elemento-chave de proteção para viajantes.
O Brasil vive um ciclo de expansão no mercado securitário: o segmento de seguros de pessoas mobilizou R$ 72,7 bilhões em prêmios em 2024, com destaque para seguros de vida, prestamista e acidentes pessoais. No ramo de viagem especificamente, o mercado alcançou R$ 965 milhões em prêmios no mesmo ano, crescendo 13,1%, números que traduzem não apenas oportunidades, mas também sensibilidade econômica a mudanças externas.
A imposição do bond, valor irreversível em caso de descumprimento, afeta sobretudo o segmento consumido por turistas de renda média, que planejam viagens parceladas e dependem do seguro não como luxo, mas como escudo contra riscos imponderáveis. Há, portanto, um potencial de retração na demanda por apólices, com efeitos indiretos sobre receita, mix de produtos e segmentação de risco.
Para viajantes de maior poder aquisitivo, essas exigências são administráveis. Já para o público mais sensível, o bond representa uma barreira substantiva. Nesse cenário, estratégias jurídicas e comerciais devem considerar ajustes como apólices com flexibilidade de datas ou coberturas escalonadas que reflitam o novo contexto de risco.
Embora a medida não modifique, por hora, diretamente a legislação brasileira de seguros, impõe um novo parâmetro operacional e jurídico para o mercado, que deverá observar esse movimento, antecipar cenários e construir produtos mais resilientes, baseados em previsibilidade, transparência e adequação à nova realidade global.