15 outubro , 2024

Boa fé nos contratos bancários: proteção para as instituições financeiras

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Por Henry Benevides – OAB/GO nº 22.841

Advogado. Sócio do escritório Jacó Coelho Advogados, com sede em Goiânia-GO. Tem especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO; possui LL.M em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; cursando Pós-graduação em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias na PUC/GO e tem larga experiência em gestão de Departamentos jurídicos de empresas de médio e grande porte.

 

 

Os contratos bancários constituem verdadeiros pilares estratégicos para a estabilidade e o dinamismo econômico, sendo responsáveis por mediar transações que envolvem crédito, financiamentos e outras operações financeiras de grande relevância. Dado o volume e a complexidade dessas operações, é necessário que tanto as instituições financeiras quanto seus clientes observem de maneira rigorosa o princípio da boa-fé. Este princípio, previsto no artigo 422 do Código Civil, assegura que as partes ajam com lealdade e transparência ao longo de todo o contrato, equilibrando as obrigações assumidas.

No âmbito bancário, a boa-fé tem um papel crucial para proteger os direitos e deveres de ambas as partes. Para as instituições financeiras, o princípio impõe a obrigação de oferecer informações claras e completas aos clientes, evitando interpretações dúbias que possam prejudicar o entendimento das cláusulas contratuais. Além disso, as instituições devem agir de forma proativa na mitigação de riscos e na prevenção de litígios, garantindo que os serviços financeiros sejam prestados de maneira ética e transparente.

O princípio da boa-fé também serve como parâmetro para o controle de abusividade nas cláusulas contratuais. O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê a nulidade de cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva, reforçando a proteção aos consumidores em contratos bancários. A boa-fé atua, portanto, como uma ferramenta de equilíbrio nas relações entre bancos e clientes, evitando que práticas abusivas ou desleais prejudiquem uma das partes.

No entanto, deve-se ter claro que a boa-fé não se limita a proteger apenas os consumidores, mas também resguarda o direito das instituições bancárias. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reforçado que esta tese de que, embora o princípio da boa-fé busque proteger o equilíbrio nas relações contratuais, ele não deve ser interpretado como uma ferramenta exclusiva

de defesa do consumidor. A boa-fé visa garantir que ambas as partes ajam conforme as expectativas geradas no contrato, o que significa que as empresas bancárias estão resguardadas contra a má-fé dos clientes, como nos casos de inadimplência, descumprimento contratual, omissão de informações ou tentativa de fraudes.

Além disso, nos contratos de adesão, amplamente utilizados no setor bancário, a boa-fé objetiva protege as instituições financeiras contra questionamentos infundados, uma vez que as cláusulas são formuladas de maneira padronizada e amplamente informadas. O respeito à regulamentação vigente e à ética nas relações comerciais garante que as operações financeiras se deem dentro de um ambiente previsível e de segurança jurídica.

Assim, o princípio da boa-fé nos contratos bancários não apenas equilibra as relações, mas também resguarda os direitos das instituições financeiras, protegendo-as de comportamentos desleais ou oportunistas dos clientes. Ao mesmo tempo, garante que as partes atuem com responsabilidade, transparência e cooperação, assegurando a credibilidade do sistema financeiro e evitando litígios desnecessários.

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