Por Henry Benevides
Advogado. Sócio do escritório Jacó Coelho Advogados, com sede em Goiânia-GO. Possui LL.M (Masters of Law) em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV; possui especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO; cursa Pós-Graduação Lato Sensu em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias pela PUC – Pontifícia Universidade Católica de Goiás; e tem larga experiência em gestão de departamentos jurídicos de empresas de médio e grande porte.
Em setembro de 2019, o Brasil testemunhou uma significativa mudança legislativa com a sanção da Lei nº 13.874, conhecida como Lei da Liberdade Econômica. Destinada a impulsionar o ambiente de negócios, ela visa promover um ambiente menos burocrático para a atividade econômica no país.
No entanto, apesar dos avanços previstos pela Lei, enfrentamos um cenário onde a atuação do Poder Judiciário pode, em algumas ocasiões, representar um retrocesso quanto à autonomia contratual. Há uma preocupação crescente de que decisões judiciais venham ultrapassando os limites de simples interpretação legal para adentrar no território da reconfiguração contratual, modificando acordos previamente estabelecidos entre partes capazes e em condições de igualdade.
Duas questões importantes sobre a Lei da Liberdade Econômica são a autonomia privada protegida e a desburocratização. A Lei assegura que as partes de um contrato podem negociar sobre a prevalência do acordado sem interferência do Estado, respeitando os limites legais.
Sendo assim, um contrato não deve, via de regra, ser alterado unilateralmente nem pelo Estado nem por decisão judicial, a não ser em circunstâncias excepcionais e bem fundamentadas. Essa abordagem promove não apenas a eficiência das relações jurídicas, mas ainda a previsibilidade e a segurança jurídica, essenciais para um ambiente de negócios saudável e competitivo.
No que tange a desburocratização, a Lei introduz ainda medidas para simplificar processos, incluindo a digitalização de documentos, a instituição de critérios objetivos para a emissão de atos públicos e a eliminação de licenças para atividades de baixo risco.
Apesar desses princípios, observamos que, na prática, decisões judiciais frequentemente extrapolam a mera interpretação dos termos contratuais, ocorrendo especialmente em contextos nos quais o Judiciário percebe uma das partes em desvantagem significativa, ainda que se trate de uma relação cível. Este viés de proteção, por vezes inapropriada, pode desconsiderar a autonomia da vontade e a igualdade jurídica entre as partes.
Embora a intenção seja muitas vezes proteger a parte mais fraca, essa abordagem pode gerar uma incerteza jurídica e desincentivar o investimento, a atividade econômica e, especialmente, a vontade manifestada entre as partes envolvidas, uma vez que os contratos podem não ser cumpridos conforme negociado.
Portanto, a Lei da Liberdade Econômica é um avanço legislativo que reflete um entendimento mais moderno das relações contratuais. Contudo, para que seu pleno potencial seja alcançado, é crucial que o Poder Judiciário adote uma postura que respeite a autonomia das partes e a força obrigatória dos contratos, exceto em casos excepcionais, de evidente abuso ou ilegalidade, a exemplo do que ocorre nas relações de consumo.