Por Henry Benevides – OAB/GO nº 22.841
Advogado e sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO; possui LL.M em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas; e Pós-graduação em Direito, Negócios e Operações Imobiliárias na PUC/GO e tem larga experiência em gestão de Departamentos jurídicos de empresas de médio e grande porte.
No mundo empresarial, não é incomum que executivos e sócios se vejam diante de uma preocupação recorrente: como proteger a empresa contra o risco de que, ao deixar a sociedade ou o emprego, alguém leve consigo não apenas o conhecimento adquirido, mas também clientes, fornecedores e estratégias de mercado. É nesse cenário que surge a cláusula de não concorrência, instrumento contratual frequentemente utilizado como forma de resguardar o investimento realizado na formação de equipes, no desenvolvimento de tecnologia e na consolidação de relações comerciais.
Do ponto de vista jurídico, a questão está longe de ser simples. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XIII, a liberdade de exercício profissional, e no art. 170, IV, a livre concorrência, o que impõe limites à possibilidade de restringir a atuação de ex-colaboradores ou sócios. O Código Civil, por sua vez, ao tratar da função social do contrato (art. 421) e da boa-fé objetiva (art. 422), estabelece que nenhuma convenção privada pode desconsiderar a necessidade de equilíbrio entre as partes. Em outras palavras, não se trata de vedar a cláusula, mas de enquadrá-la dentro de balizas que evitem abusos.
A validade da não concorrência, portanto, depende da observância de critérios de proporcionalidade. O Judiciário tem reconhecido como legítimas aquelas cláusulas que respeitam limites claros de tempo, espaço e objeto, evitando proibições excessivamente amplas que, na prática, equivalem à restrição absoluta da atividade profissional. Sem esses parâmetros, a cláusula corre o risco de ser declarada nula, por incompatibilidade com a ordem jurídica.
Outro ponto crucial é a necessidade de contrapartida financeira. Especialmente nas relações de trabalho (empregado x empregador), não é recomendável impedir alguém de exercer sua profissão ou explorar determinada atividade sem oferecer compensação econômica equivalente. Esse requisito, extraído tanto da jurisprudência quanto do princípio da equivalência contratual previsto no art. 421-A do Código Civil, tem se mostrado decisivo para a validade da cláusula. Sem compensação, o pacto tende a ser considerado desproporcional e, portanto, inválido.
A cláusula de não concorrência pode ser um instrumento de governança estratégica, capaz de preservar ativos intangíveis e proteger o investimento realizado. Mas, para que seja eficaz, precisa ser redigida com precisão, prevendo limites razoáveis e contrapartida justa. Do contrário, transforma-se em fonte de litígio e insegurança. O Direito, nesse campo, atua como guardião do equilíbrio, resguardando o legítimo interesse empresarial sem permitir que ele se converta em barreira inconstitucional à liberdade profissional.