26 agosto , 2025

Seguro rural obrigatório e a urgência de produtos claros e confiáveis

Blog

Por Claudinéia Santos Pereira OAB-GO 22.376

Advogada sócia diretora da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG. É pós-graduada em Direito Tributário e Processo Tributário pela Faculdade Atame de Goiânia-GO e Mestranda em Direito do Agronegócio e Desenvolvimento pela UniRV.

Fabrício Muraro Novais OAB/SP 168.784 e OAB/GO 70544A

Doutor e Mestre em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Pós-graduado em Direito Constitucional pela Università di Pisa – Itália. Estágio pós-doutoral em Direito Constitucional Comparado pela Università del Salento – Lecce -Itália. Atuou como assessor processual de Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF e de Ministra do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Professor adjunto da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS. Professor permanente do Programa de Mestrado profissional do Direito do Agronegócio e Desenvolvimento da Universidade de Rio Verde – UniRV (GO). Pesquisador do CEDEUAM – “Centro Didattico Euroamericano sulle Politiche Costituzionali” da Universitá del Salento/Itália. Advogado e Consultor Jurídico.

O governo federal deve anunciar até setembro de 2025 um novo modelo de seguro rural, que poderá se tornar obrigatório para produtores que buscam acesso ao crédito agrícola com subsídios públicos[i]. Voltada à safra 2025/26, a medida integra a estratégia de fortalecer o Plano Safra e ampliar a resiliência da produção agropecuária frente aos riscos climáticos. Ao atrelar a contratação do seguro ao financiamento, a iniciativa pretende reduzir perdas, ampliar a cobertura e conferir maior previsibilidade tanto aos produtores quanto aos agentes de crédito.

A obrigatoriedade, contudo, traz consigo uma exigência que vai além da simples contratação. Se o seguro rural passar a ser um requisito formal para acessar crédito subsidiado, será indispensável que o produtor tenha clareza absoluta sobre o que está contratando. O modelo regulatório adotado no Brasil mostra que, em contratos complexos, a assimetria de informação entre seguradora e consumidor é um dos principais focos de conflito. Um seguro imposto sem transparência ou compreensão real das coberturas pode gerar desconfiança e judicialização, corroendo justamente os benefícios que a política pública pretende alcançar.

É nesse ponto que se destaca a Lei nº 15.040/2024, a Nova Lei do Seguro, que reforça a obrigação de redigir contratos em linguagem clara, acessível e objetiva, vedando cláusulas ambíguas e exigindo equilíbrio entre direitos e deveres. Em linha com os Artigos 421 e 422 do Código Civil, que preconiza a função social do contrato e boa-fé objetiva, a nova lei impõe às seguradoras o dever de informação desde a fase pré-contratual até a regulação do sinistro.

No contexto do seguro rural obrigatório, isso significa que o produtor deve saber, com transparência, quais riscos estão cobertos, quais não estão, como funciona o gatilho da indenização (especialmente nos seguros paramétricos) e em que prazo terá acesso ao valor segurado.

É certo falar que a clareza contratual não é mero detalhe. Ela garante a efetividade da função social do seguro, permitindo que o produtor confie na proteção como ferramenta de continuidade do negócio, em vez de enxergá-la como um custo compulsório. Para que isso ocorra, é fundamental que a SUSEP e o CNSP, no exercício da competência regulatória prevista no Decreto-Lei nº 73/1966, estabeleçam parâmetros de padronização mínima, de modo a evitar disparidades que possam gerar confusão ou insegurança jurídica.

Outro ponto essencial é a agilidade. A regulação de sinistros precisa ser célere, especialmente em eventos climáticos extremos que comprometem toda a safra. A boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e a própria Lei nº 15.040/2024 convergem nesse sentido, impondo que a indenização seja processada com transparência e dentro de prazos razoáveis. Um seguro que demora a pagar não cumpre sua função de estabilizar a atividade agrícola e, no plano jurídico, pode caracterizar descumprimento contratual.

À luz do ordenamento jurídico, a obrigatoriedade não substitui a necessidade de ampliar a capacidade de cobertura do mercado de seguros e resseguros. O risco rural é de natureza catastrófica e exige resseguro robusto, como disciplina a LC 126/2007. Se a demanda aumentar sem que haja oferta proporcional de capacidade, o efeito poderá ser o inverso do pretendido: encarecimento do prêmio e exclusão de parte dos produtores. A política pública só será sustentável se houver equilíbrio entre inclusão e viabilidade econômica.

Em última análise, a função social do seguro rural manifesta-se de forma dupla. De um lado, ao proteger o produtor contra perdas climáticas, assegurando a continuidade da atividade agrícola e, por consequência, a preservação de empregos e cadeias produtivas. De outro, ao fortalecer o mercado securitário, estimulando inovação, competição saudável e produtos mais acessíveis. Se a obrigatoriedade vier acompanhada de contratos claros, regulação eficiente e pagamentos céleres, o seguro rural terá condições de cumprir plenamente esse papel de apoio à economia e ao setor do agronegócio.

De acordo com pesquisa nacional realizada em 2024 pelo National Crop Insurance Services (NCIS), o seguro agrícola foi apontado como a principal ferramenta de segurança pelos agricultores norte-americanos, superando programas de pagamentos diretos do governo e iniciativas de conservação. O estudo revelou que 91% dos produtores contrataram seguro agrícola em 2024, sendo que a grande maioria o mantém de forma consistente há pelo menos cinco anos. Além disso, 83% declararam satisfação com o produto, enquanto 85% se disseram satisfeitos com o atendimento recebido em sua última solicitação, o que reforça a confiança no instrumento e confirma seu papel essencial como pilar da política agrícola nos Estados Unidos (NCIS, 2024).[ii]

Em síntese, mais do que um requisito burocrático para acessar crédito, o seguro rural obrigatório pode se transformar em um verdadeiro instrumento de política agrícola. Sua função social não se esgota na proteção individual do produtor: ela se projeta sobre toda a cadeia do agronegócio, fortalecendo a economia nacional frente a riscos climáticos que, cada vez mais, desafiam a previsibilidade do setor.

Para que esse objetivo se realize, é imprescindível que seguradoras, reguladores e produtores caminhem em sintonia. Isso significa contratos claros, regulação estável, prazos respeitados e produtos que sejam compreendidos como ferramentas de continuidade e não como imposições estatais. Se esse equilíbrio for alcançado, o seguro rural não apenas sustentará a atividade produtiva, mas também consolidará sua posição como um pilar de desenvolvimento e competitividade no mercado brasileiro.

[i] Fonte: Glorual. Disponível em: https://globorural.globo.com/credito-e-investimento/noticia/2025/07/ministro-promete-novo-modelo-de-seguro-rural-para-setembro.ghtml. Acesso em: 22/08/2025.

[ii] Fonte: National Crop Insurance Services (NCIS). New survey shows crop insurance is farmers’ top priority and widely trusted. Disponível em: https://cropinsuranceinamerica.org/new-survey-shows-crop-insurance-is-farmers-top-priority-and-widely-trusted/. Acesso em: 22/08/2025.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email

Leia mais publicações

Blog

A Cláusula de Não Concorrência e os limites da liberdade contratual

Blog

O fim da perícia revisional para quem vive com deficiência irreversível

Blog

O avanço dos crimes virtuais e os desafios jurídicos para o mercado de seguros

Blog

Seguro rural obrigatório e a urgência de produtos claros e confiáveis

Blog

Lei Complementar 213/2025: consolidação da mutualidade e desafios para o setor segurador

CLIPPING  - 1

LC 213/25: Consolidação da mutualidade e desafios para o setor segurador

Acompanhe-nos no instagram

Esta mensagem de erro é visível apenas para administradores do WordPress

Erro: nenhum feed com a ID 1 foi encontrado.

Vá para a página de configurações do Instagram Feed para criar um feed.