18 julho , 2025

O impacto do embedded insurance no mercado de seguros e os desafios jurídicos dessa modalidade

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Por Lucimer Coelho – OAB/GO nº 33.001

Advogada e sócia da Jacó Coelho Advogados.  Doutorado em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social – Argentina. Especialização em Direito Público (Direito Constitucional e Direito Administrativo) pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC); MBA Gestão de Seguros e Resseguro Executivo pela Escola Nacional de Seguros (FUNENSEG); MBA Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro (FUNENSEG).

A crescente digitalização dos serviços e o surgimento de modelos de consumo mais dinâmicos têm impulsionado a disseminação do embedded insurance, ou “seguro embarcado”, modalidade em que a contratação do seguro é feita de forma integrada à compra de um produto ou serviço, sem a necessidade de um processo autônomo de adesão por parte do consumidor. Em vez de adquirir uma apólice de forma tradicional, o cliente é automaticamente incluído em uma cobertura securitária ao comprar, por exemplo, um celular, uma passagem aérea ou contratar um serviço digital.

Do ponto de vista jurídico, o embedded insurance suscita questionamentos importantes quanto à transparência contratual, ao dever de informação e à aderência às normas regulatórias impostas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). A Circular SUSEP nº 667/2022, que trata das regras para comercialização de seguros por canais alternativos, é um dos principais marcos regulatórios aplicáveis ao modelo de embedded insurance. Essa norma permite que terceiros (como marketplaces, aplicativos e plataformas digitais) atuem como estipulantes ou representantes de seguradoras, desde que observem os princípios da boa-fé, clareza nas informações e consentimento inequívoco do consumidor.

O principal desafio é garantir que o consumidor tenha plena consciência da existência do seguro, das suas condições gerais, dos riscos cobertos e excluídos, bem como das hipóteses de cancelamento e acionamento da apólice. A inclusão automática do seguro na compra de um produto pode ser vista, em determinadas situações, como venda casada (prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor), caso não haja opção clara de recusa por parte do consumidor. Ademais, o dever de informação é reforçado pelo art. 6º, III, do mesmo diploma legal, e deve ser observado com especial atenção neste tipo de operação.

Outro ponto sensível está na delimitação de responsabilidades entre o parceiro comercial e a seguradora. Em caso de conflito, a jurisprudência tende a aplicar solidariamente as regras de responsabilidade do fornecedor (art. 7º, parágrafo único, do CDC), especialmente quando há falhas no atendimento, negativa indevida de sinistro ou falta de suporte adequado. Dessa forma, é fundamental que os contratos entre as seguradoras e os parceiros estipulantes prevejam, de forma expressa, as obrigações de cada parte e os padrões de atendimento exigidos.

Para as seguradoras, o embedded insurance representa uma oportunidade estratégica de ampliação de mercado, com penetração em nichos antes inacessíveis. No entanto, o sucesso do modelo está condicionado à estruturação de produtos simples, claros e aderentes à realidade do consumidor digital, além de um robusto aparato de compliance para assegurar o cumprimento das exigências regulatórias e consumeristas.

A discussão sobre embedded insurance está também conectada à evolução do sandbox regulatório da SUSEP, iniciativa que permite às seguradoras e insurtechs testarem novos modelos de produtos com menos rigidez regulatória, desde que respeitados os princípios da proteção ao consumidor e da estabilidade do mercado. Isso evidencia a disposição do regulador em adaptar o ambiente jurídico à inovação, sem abrir mão da segurança jurídica e da transparência.

Em síntese, o embedded insurance é uma solução promissora para democratizar o acesso ao seguro e oferecer maior conveniência ao consumidor, mas seu desenvolvimento deve ser acompanhado de perto pelos departamentos jurídicos das seguradoras. A conformidade regulatória, a atenção aos princípios do Direito do Consumidor e a clara definição contratual com os parceiros comerciais são condições essenciais para garantir segurança jurídica e evitar riscos reputacionais e contenciosos futuros.

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