23 abril , 2025

Nova regra para trabalho em feriados e domingos: o que muda para as empresas a partir de julho de 2025?

Blog

Por Ernane Nardelli – OAB/GO 23.368

Advogado. Sócio da Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

A partir de 1º de julho de 2025, entra em vigor a Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego, que revoga dispositivos anteriores e impõe nova sistemática para o funcionamento do comércio e dos serviços em feriados e domingos. Trata-se de um instrumento normativo que, embora tenha por objetivo reforçar o papel da negociação coletiva, impõe novas camadas de burocracia e desafios operacionais às empresas — sobretudo aquelas com atividades contínuas ou que operam em múltiplas localidades.

Historicamente, o trabalho em feriados e domingos era regulamentado por uma combinação de dispositivos legais e portarias ministeriais. A Portaria nº 671/2021, por exemplo, permitia que diversas atividades comerciais operassem nesses dias sem a necessidade de negociação coletiva, desde que observadas as legislações municipais pertinentes. Essa flexibilidade facilitava a operação contínua de setores como supermercados, farmácias e comércio varejista em geral.​

Essa alteração legislativa retoma a centralidade da negociação coletiva e impõe, como consequência direta, a necessidade de um planejamento antecipado e juridicamente estruturado por parte dos empregadores. As empresas precisarão avaliar se os instrumentos coletivos atualmente em vigor contemplam autorização expressa para o labor nesses dias e, em caso negativo, buscar sua inserção junto às entidades sindicais, o que demanda tempo, estratégia e interlocução institucional adequada. A ausência de acordo válido poderá ensejar autuações fiscais e, eventualmente, ações trabalhistas que discutam a licitude das jornadas realizadas em feriados sem a correspondente compensação legal.

Importante destacar que o trabalho em feriados civis e religiosos está disciplinado no art. 9º da Lei nº 605/1949, cuja interpretação pacificada exige pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. Em regra, o trabalho aos domingos é permitido, desde que observada a alternância mínima de folgas entre os empregados, conforme o art. 67 da CLT. Contudo, a nova portaria condiciona o exercício desse direito ao cumprimento de convenção coletiva. Esse requisito impõe às empresas a obrigação de conciliar interesses econômicos com limites normativos mais restritivos, o que representa um desafio relevante à gestão de operações, especialmente em períodos de alta demanda.

Além disso, a obrigatoriedade da negociação coletiva para o funcionamento em feriados e domingos poderá acarretar impactos econômicos relevantes, como aumento de encargos trabalhistas, maior custo operacional e redução da previsibilidade de escala. Isso porque os sindicatos poderão exigir compensações financeiras adicionais, cláusulas de folga remunerada, reajustes específicos ou mesmo limitar a quantidade de domingos trabalhados por mês. É fundamental, portanto, que o setor empresarial adote postura técnica e antecipatória nas tratativas, considerando as peculiaridades locais e o histórico negocial de cada categoria profissional.

Do ponto de vista jurídico-estratégico, recomenda-se que as empresas iniciem desde já a reavaliação de seus acordos e convenções coletivas, identifiquem cláusulas de interesse para negociação e estabeleçam canal direto com os sindicatos. A assessoria jurídica deve ser envolvida não apenas na elaboração dos instrumentos coletivos, mas também na revisão de contratos de trabalho, políticas internas e estruturação das escalas de trabalho, tudo isso com o objetivo de mitigar riscos trabalhistas e assegurar a legalidade das práticas adotadas a partir do novo marco regulatório.

Vale lembrar que o descumprimento das regras previstas na Portaria nº 3.665/2023 pode ensejar penalidades administrativas aplicadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho, inclusive multas, além de aumentar a exposição a passivos judiciais. As empresas que operam em diferentes estados e municípios devem, ainda, considerar as legislações locais sobre funcionamento em feriados, cuja validade permanece, mas deve ser compatibilizada com a nova exigência da convenção coletiva.

A Portaria nº 3.665/2023 reforça a primazia da negociação coletiva na estrutura das relações de trabalho, mas representa, para as empresas, um ponto de inflexão na gestão jurídica e operacional do trabalho em feriados e domingos. O novo modelo impõe maior rigor, necessidade de planejamento negocial e reforço no compliance trabalhista. Aqueles que compreenderem a dimensão técnica da mudança e se prepararem adequadamente terão melhores condições de assegurar a continuidade das atividades empresariais com segurança jurídica e eficiência.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp
Email

Leia mais publicações

CLIPPING  - 1

Artigo da sócia Claudinéia Pereira no portal jurídico Migalhas

Blog

Seguro viagem e a expansão da responsabilidade securitária: os limites jurídicos diante da judicialização crescente

ESG e seguro: Como a governança sustentável redesenha a precificação de riscos

CLIPPING  - 1

O que os escritórios de advocacia precisam aprender com a Toyota

CLIPPING  - 1

Cláusulas restritivas nos contratos: Estratégia de proteção para empresários Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/432479/clausula-restritiva-no-contrato-estrategia-de-protecao-de-empresario

Blog

Burnout nas relações de trabalho: o que as empresas precisam fazer para evitar um passivo bilionário

Acompanhe-nos no instagram

Esta mensagem de erro é visível apenas para administradores do WordPress

Erro: nenhum feed com a ID 1 foi encontrado.

Vá para a página de configurações do Instagram Feed para criar um feed.