Virgínia Coutinho Dias Lopes – OAB/GO 72130 – Pós-graduanda em Planejamento Empresarial e Tributário pelo Proordem Cursos Jurídicos. Atualmente, advogada no escritório Jacó Coelho Advogados.
A Responsabilidade Civil é o instituto que consiste no dever de indenizar o dano suportado por outrem, originário da ciência humana, Direito, cujo objetivo é o estudo e o controle das ações sociais por meio da norma da sociedade. Nas palavras da Dra. Maria Helena Diniz, exímia doutrinadora do âmbito Civil, o direito é definido como “fruto do trabalho feito com amor e o fruto deste trabalho é a Justiça, dando, a cada um, o que é seu”. Portanto, infere-se que o Direito proporciona a cada indivíduo aquilo que é próprio de cada um, individualmente.
Por outro lado, é necessário admitir que, assim como a norma jurídica é instituída e estruturada, o resultado das ações humanas também é, em determinados campos. Adentrando o mérito, tem-se a inteligência artificial desenvolvida cuja base advém de profunda tecnologia baseada em redes neurais, que tenta imitar o comportamento do cérebro humano para captar informações e tomar decisões. Essa rede se assemelha ao funcionamento dos neurônios do cérebro humano, conduzindo a informação. A conexão de neurônios é denominada sinapses e é por meio delas que há a capacidade de desenvolvimento do raciocínio.
Aonde chegamos com isso? Pois bem, em análise a esse entendimento, o desenvolvimento dos carros autônomos concretiza os fundamentos dessa Inteligência Artificial, uma vez que, além de altamente inteligentes, possuem o objetivo de reduzir quatro problemas comuns: acidentes, poluição sonora, engarrafamentos e a alta emissão de gases poluentes. No entanto, a norma jurídica é a protagonista na regulação desses veículos nas vias públicas e na admissão de tais na mobilidade urbana.
Nos carros autônomos, em vez de sinapses, temos cabos, chips, softwares e funcionalidades que se equiparam ao sistema de raciocínio humano. Assim, observou-se que a introdução desses automóveis no tráfego nacional deve ser antecedida de discussões pluridisciplinares e transversais envolvendo o Poder Público, a indústria e seus fornecedores e os operadores de transporte e de telecomunicação.
Ainda, destaca-se que os modelos de negócios e, por conseguinte, de regulação, ainda estão em aberto, fazendo com que escolhas específicas possam determinar melhor a alocação de responsabilidade a um motorista, fabricante ou outros agentes e, até mesmo, a novas figuras que poderão surgir na cadeia de produção de veículos autônomos.
Na esfera securitária, em busca da proteção ao segurado, a participação e manifestação da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, órgão do Ministério da Fazenda, foi criada pelo Decreto-Lei nº. 73, de 21 de novembro de 1966, para fiscalizar apólices de seguros e planos de capitalização. Diante disso, é imprescindível analisar a perspectiva das empresas seguradoras de automóveis e as cláusulas que serão abordadas, tendo em vista a introdução de carros autônomos no tráfego e na vida dos brasileiros.
No entanto, ao mesmo tempo que se almeja a modernização da linguagem contratual e legal, nota-se a ausência de um quadro normativo específico, na extensão territorial brasileira, pelos diferentes atores envolvidos no desenvolvimento de veículos inteligentes, que visualizam lacunas, mas entendem ser necessário clarificar as regras de modo a assegurar juridicamente a atividade econômica que desenvolvem.
Por essa razão, o assunto não deve ser visto como algo futurístico, tendo em vista que países como a China, Reino Unido e EUA já se posicionaram legalmente diante do tema, mas como algo realista e cada dia mais próximo dos mercados. Saímos então do campo ideal para pisarmos na realidade que a Inteligência Artificial nos conectou.
No Brasil, um projeto de lei foi criado e apresentado em março de 2023, PL Nº 1.317 de 2023, o qual altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, o qual institui o Código de Trânsito Brasileiro, para regulamentar os veículos autônomos terrestres, e dá outras providências. Embora não tenha sido votado até o presente momento, haja vista se encontrar em tramitação na Casa Revisora, discorre sobre os carros autônomos, sua utilização e responsabilidade civil em acidentes envolvendo esses veículos.
É válido lembrar que “O Direito não socorre aos que dormem”, na tentativa de tratar o assunto em tela como prioridade, a fim de demonstrar ao mundo que o Brasil é capaz de articular e desenvolver não só tecnologia de ponta para montagem de carros autônomos, mas também apresentar leis eficientes, que permitam que a norma caminhe junto à Inteligência Artificial e que os mercados de seguros sejam revolucionados com a novidade.
Portanto, frisa-se o ideal de levantar discussões sobre o tema, ao ponto de ter uma norma regulamentada, observando, dessa maneira, o princípio do que tange à inércia da esfera jurídica: responsabilidade civil em acidentes envolvendo carros autônomos.
Referências Bibliográficas:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro:7. Responsabilidade Civil. São Paulo. Saraiva, 2020.
SILVA, Lucas do Monte; GUIMARÃES, Patricia Borba Vilar. Law and Innovation Policies: An Analysis of the Mismatch between Innovation Public Policies and Their Results in Brazil. Law and Development Review, v. 8, pp. 1-56, 2015.
SUSEP. Guia de Orientação e Defesa do Segurado. Disponível em: https://www2.susep.gov.br/download/cartilha/cartilha_susep2e.pdf.Acessoem:20/05/2023.