Por Daniele Faria – 36.528 OAB/GO
Advogada. Sócia da Jacó Coelho Advogados. Tem MBA em Gestão Jurídica de Seguro e Resseguro pela FUNENSEG e curso de extensão em Processo Civil pela Damásio de Jesus. É pós-graduada em Direito de Família e Sucessões pela Faculdade Atame de Brasília-DF
Uma decisão importante do Superior Tribunal Federal (STF) movimentou o noticiário na última semana com a queda da obrigatoriedade do regime de separação de bens nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoas com mais de 70 anos. Por unanimidade, os ministros entenderam que a imposição prevista no Código Civil desrespeita o direito de escolha das pessoas idosas, o que fere os princípios da dignidade humana e da igualdade.
O novo entendimento do STJ é contra o argumento, até então validado judicialmente, de que a separação obrigatória de bens para as pessoas acima dos 70 anos seria uma medida de proteção, considerando a sua vulnerabilidade física e emocional, a fragilidade perante doenças e a proteção do patrimônio dos herdeiros.
A evolução da sociedade e as mudanças de hábitos de vida nos mostram que a idade cronológica não deve ser parâmetro exclusivo para o julgamento da capacidade ou incapacidade de decisão sobre o regime de bens em uma união. Hoje, aos 70 anos, boa parte da população possui completa consciência dos seus atos, estando, inclusive, em plena fase de produtividade. Sendo assim, uma pessoa com esta idade é capaz para o exercício dos seus atos na vida civil, inclusive para livre disposição de seus bens.
Quanto a preocupação da aplicação de golpes, foi defendido no plenário que não pode haver presunção absoluta de que o idoso seria vítima de uma armadilha e não destinatário de afeto. Isso porque seria um preconceito e uma violação do princípio da liberdade, uma vez que é preciso considerar a autonomia da vontade do idoso e sua resiliência. Certamente, o objetivo da decisão não é abrir precedentes para as más condutas, mas sim respeitar a integridade e a dignidade do idoso.
A pessoa com mais de 70 anos, a partir de agora, para se casar ou fazer união estável em regime de comunhão de bens, precisa manifestar o seu desejo por meio de escritura pública, firmada em cartório. Aqueles que já são casados ou estão em união com separação de bens e desejam mudar este regime devem buscar autorização judicial, no caso de casamento, ou manifestação em escritura pública, na união estável. Os efeitos em relação à divisão dos patrimônios são futuros.
Acredito que o novo entendimento do STJ seja um marco na história do Direito de Família e Sucessões e trará, ainda, grandes discussões e pensamentos. Há impactos do ponto de vista social, jurídico e econômico na população brasileira que devem ser analisados e respeitados. Desde que as más condutas sejam penalizadas, a decisão trará bons frutos na preservação da dignidade dos idosos e da sua autonomia.