Por Alexandre Almeida – OAB/GO 65.898
Advogado. Sócio da Jacó Coelho Advogados – Especialista em Direito Privado pela PUC-Rio e graduado em Direito pela UFRJ
A atividade humana tem sido fortemente impactada, nos últimos anos, pelo progresso da Inteligência Artificial (IA). A sua crescente popularização e usabilidade têm provocado mudanças econômicas e sociais, ganhando destaque em contextos que afetam diretamente a nossa vida, como seleção de empregos, concessão de financiamentos e produção de material de cunho intelectual. Mediante este cenário, a regulamentação da Inteligência Artificial torna-se fundamental em virtude dos riscos que ela representa ao ordenamento jurídico e à sociedade como um todo.
O Projeto de Lei n° 2338, de 2023, estabelece normas gerais de caráter nacional para o desenvolvimento, implementação e uso responsável de sistemas de Inteligência Artificial no Brasil, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais e garantir a implementação de sistemas seguros e confiáveis, em benefício da pessoa humana, do regime democrático e do desenvolvimento científico e tecnológico. Quando se delimita ações e responsabilidades, espera-se por assegurar uma proteção contra reverberações negativas em face da utilização e/ou da má utilização da ferramenta tecnológica.
Indiscutivelmente, se analisarmos o contexto geral, uma das áreas mais afetadas pela inteligência artificial foi a geração de empregos. Ainda que a IA, a depender da atividade, consiga automatizar trabalhos e aumentar sua eficiência, existe uma iminente discussão sobre a substituição dos empregos humanos em uma escala considerável em diferentes áreas. Sendo assim, regulamentar também é uma forma de permitir um ambiente em que os trabalhadores utilizem a IA como aliada e não como inimiga.
De acordo com o PL n° 2338, pessoas afetadas por sistemas de inteligência artificial têm direito à informação prévia quanto às suas interações com sistemas de IA, além do direito à explicação sobre a decisão, recomendação ou previsão tomada por esta tecnologia. Além disso, as pessoas possuem o direito de contestar decisões ou previsões de sistemas que produzam efeitos jurídicos ou que impactem de maneira significativa os seus interesses. A participação humana em decisões tomadas pela tecnologia é preservada, o que nos leva a percepção que, ainda que os resultados sejam promissores, a IA não substitui, integralmente, o conhecimento e a atividade do homem.
Outro tema de destaque nesta realidade tecnológica está a busca pela garantia e proteção dos direitos autorais quando a inteligência artificial for utilizada na criação de obras intelectuais, especialmente para correta atribuição da autoria. Quanto à privacidade dos dados pessoais, o armazenamento, manuseio e transparência dos dados devem estar em consonância com a legislação vigente.
Não menos importante, temos a responsabilidade civil, afinal, a responsabilização se dará de que maneira quando os danos forem causados por sistemas automatizados? Vejamos que a
regulamentação deverá abranger não somente os usuários, mas também fornecedores, desenvolvedores diretos e indiretos na utilização da inteligência artificial.
O Projeto também fomenta a autorregulação, ao prever que os agentes de inteligência artificial poderão formular códigos de boas práticas no que a adesão voluntária de agentes será tomada como indicativo de boa-fé a ser considerada pela autoridade competente para fins de aplicação de sanções administrativas. A propósito, a autoridade competente, a ser designada pelo Poder Executivo, teria dentre as suas funções gerais de regulador a de avaliar a aderência dos códigos de boas práticas à legislação vigente, como também fiscalizar e aplicar sanções, que, pelo Projeto, na linha do que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados, a multa poderia alcançar, no caso de pessoas jurídicas, 2% (dois por cento) do valor do faturamento limitada ao teto de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
O cenário é desafiador e uma regulamentação torna-se cada vez mais importante para o estabelecimento de um ambiente seguro e ético para a utilização de novas tecnologias. Espera-se que a legislação traga clareza e direcionamentos eficazes, capazes de contribuir com o ordenamento jurídico e avanço tecnológico. E, ainda, que sejam leis e/ou artigos quais sejam infraconstitucionais, porém, flexíveis, uma vez que existe um avanço em ritmo acelerado de informações.